A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de usucapião feito por uma mulher que ocupava um imóvel cedido pelo ex-marido. O colegiado entendeu que a utilização do bem por permissão ou tolerância do proprietário, ainda que por vários anos, não gera direito à propriedade.
A autora alegou que havia recebido o imóvel como doação do ex-marido e apresentou um documento que, segundo ela, comprovaria o chamado “justo título”. Caso o documento fosse considerado inválido, a mulher sustentou que teria direito ao imóvel por exercer a posse havia mais de dez anos.
O ex-marido contestou a autenticidade da assinatura presente no documento. Ele afirmou que o imóvel nunca foi doado nem incluído na partilha de bens realizada durante o divórcio.
Segundo o homem, houve apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse temporariamente o imóvel e o alugasse. A renda obtida seria destinada a ajudar no sustento do filho do casal.
Pedido foi rejeitado em primeira instância
Na primeira instância, o Juízo da Comarca de Jequeri julgou os pedidos da autora improcedentes. A decisão considerou que o imóvel havia sido apenas emprestado em benefício do filho do ex-casal.
A mulher recorreu ao TJMG. Ela alegou que houve cerceamento de defesa porque não foi realizada uma perícia técnica no documento cuja assinatura foi questionada pelo ex-marido.
O relator do processo, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou o argumento. Segundo o magistrado, a autora não solicitou a perícia no momento adequado do processo e, por isso, perdeu a oportunidade de produzir a prova.
O relator também destacou que, quando a assinatura de um documento é contestada, cabe à parte que apresentou o material comprovar sua autenticidade. No caso analisado, essa comprovação não foi feita.
Autorização não caracteriza posse como proprietária
Ao analisar o pedido de usucapião, o magistrado ressaltou que a própria autora confirmou, durante depoimento, que permaneceu no imóvel porque o ex-marido havia autorizado o uso do bem para a obtenção de renda destinada ao sustento do filho.
Para que a usucapião seja reconhecida, é necessário que a pessoa exerça a posse com intenção de agir como proprietária do imóvel. O tribunal entendeu que esse requisito não estava presente, uma vez que a ocupação ocorreu mediante autorização do dono.
“Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião, porquanto não possui ânimo de dono, requisito indispensável para a caracterização da prescrição aquisitiva.”
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.077155-5/001.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

