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Empresa de sucos deve pagar R$ 10 mil a produtor rural por danos morais causados por incêndio

incêndio sucos
Foto: TJMG
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Uma empresa de sucos foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um produtor rural devido a um incêndio ocorrido em 11 de novembro de 2015 em Frutal, no Triângulo Mineiro. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da comarca.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, as chamas começaram na fazenda da firma, mas se alastraram para o terreno vizinho à propriedade, atingindo cerca de três mil seringueiras, uma bomba de água, dois coqueiros e parte da cerca. A vítima pediu ressarcimento pelas perdas materiais e também pelos danos morais causados.

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Para o juízo da 1ª Instância, foi praticado um ato ilícito, “pois por ser responsável pela propriedade de cultivo de laranjas, deveria ter despendido alguns cuidados necessários à propagação das chamas, para não causar nenhum dano a outrem. Dessa forma, pode-se dizer que a requerida foi omissa no combate ao incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o que acabou por gerar o dano ao requerente”.

O magistrado definiu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas os valores por danos materiais causados pelo incêndio deveriam ainda ser apurados. A empresa, por sua vez, alegou não ter sido responsável pelo incêndio e nem pelos danos causados à fazenda vizinha, mas os argumentos foram refutados pelo TJMG, com base na análise de documentos e nos depoimentos de testemunhas.

“Em que pese o conflito debatido nos autos possuir natureza predominantemente individual, sobretudo, à luz do direito de vizinhança, não se pode desconsiderar a dimensão ambiental do conflito, pois o uso regular da propriedade e o adequado cumprimento da sua função social estão indissociavelmente ligados à observância das regras de proteção ambiental”, considerou a relatora, Fabiana da Cunha Pasqua.

“Diferente do alegado pela apelante, ficou demonstrado que o início da queimada se deu em sua propriedade. É inegável o abalo psíquico do autor, que vê sua propriedade rural tomada pelo fogo, de modo que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento. Dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, em parte, a sentença prolatada, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, completou a juíza, que teve o apoio dos desembargadores Lílian Maciel e Ocquetávio de Almeida Neves.

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