Um empregado de frigorífico que havia sido demitido por utilizar o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho teve a dispensa por justa causa revertida. A decisão foi dos julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-MG) por unanimidade. O caso aconteceu em Araguari, município localizado no Triângulo Mineiro.
A decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que já havia afastado a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.
Pelo caso, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais, 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
O caso
A empresa em questão atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, com unidade de produção em Araguari. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele ajuizar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.
Segundo informações da Justiça do Trabalho, a empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para capturar imagens ou vídeos constitui violação das normas internas da empresa. Argumentou, ainda, que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas, sim, devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.
Ao examinar, a relatora observou que, de fato, o código de conduta da empresa contém a proibição. Destacou também que a empresa se submete a rigorosas fiscalizações e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.
Entretanto, fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar a violação à regra em relação a determinados cargos – como líderes, supervisores e monitores. O TRT divulgou que em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era empregado da empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.
Para a relatora, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações similares.
A partir das circunstâncias apuradas, a relatora concluiu que a conduta do empregado não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
*Estagiário sob supervisão do editor Gabriel Silva