Ícone do site Tribuna de Minas

Justiça reverte justa causa de empregado de frigorífico que tirou fotos do local de trabalho

Justiça reverte justa causa de empregado de frigorífico que usou celular para tirar fotos do local de trabalho
(Foto: Reprodução/TRT)
PUBLICIDADE

Um empregado de frigorífico que havia sido demitido por utilizar o celular para fazer fotos e filmagens do local de trabalho teve a dispensa por justa causa revertida. A decisão foi dos julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-MG) por unanimidade. O caso aconteceu em Araguari, município localizado no Triângulo Mineiro.

A decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que já havia afastado a justa causa, negando provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Ficou constatado que a conduta do empregado era tolerada pela empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores, o que enfraqueceu a justificativa para a dispensa do autor.

PUBLICIDADE

Pelo caso, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas decorrentes da dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais, 1/3 e multa de 40% do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

PUBLICIDADE

O caso

A empresa em questão atua no abate de bovinos e processamento de carnes em todo o território brasileiro, com unidade de produção em Araguari. A dispensa por justa causa do autor ocorreu após ele ajuizar ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, fundamentado em fotografias e filmagens do local de trabalho, feitas com o uso do celular.

Segundo informações da Justiça do Trabalho, a empresa sustentou a validade da justa causa, alegando que o uso não autorizado de dispositivos para capturar imagens ou vídeos constitui violação das normas internas da empresa. Argumentou, ainda, que a dispensa não ocorreu pelo fato de o empregado ter utilizado o material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas, sim, devido ao descumprimento de obrigações contratuais e legais.

PUBLICIDADE

Ao examinar, a relatora observou que, de fato, o código de conduta da empresa contém a proibição. Destacou também que a empresa se submete a rigorosas fiscalizações e fica exposta ao mercado, o que abrange os concorrentes, sendo justificável a proibição de captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

Entretanto, fotografias apresentadas no processo demonstraram que havia uma política da empregadora de tolerar a violação à regra em relação a determinados cargos – como líderes, supervisores e monitores. O TRT divulgou que em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foram identificados um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda era empregado da empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

PUBLICIDADE

Para a relatora, ficou evidente a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa, especialmente no que diz respeito ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador possa se valer de seu poder diretivo para proibir o uso de celulares durante o trabalho, não pode invocar o código de conduta apenas quando lhe convém, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações similares.

A partir das circunstâncias apuradas, a relatora concluiu que a conduta do empregado não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

*Estagiário sob supervisão do editor Gabriel Silva

PUBLICIDADE
Sair da versão mobile