A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma proprietária que tomou de volta, por conta própria, a posse de um imóvel alugado para fins comerciais em Belo Horizonte. Na prática, o caso foi enquadrado como esbulho possessório, situação em que alguém é retirado de um bem de forma irregular, sem decisão judicial. Segundo o processo, o inquilino, que mantinha no local um bistrô de massas, foi avisado por WhatsApp de que não poderia mais entrar no estabelecimento e, ao chegar ao endereço, encontrou as fechaduras trocadas.
De acordo com os autos, o imóvel foi alugado em maio de 2017 para funcionamento do restaurante. Em maio de 2019, ao chegar ao endereço, o locatário encontrou as fechaduras trocadas. Sem acesso ao espaço, ele ficou impossibilitado de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro que permaneciam no interior do imóvel. Os bens foram avaliados em R$ 54 mil.
Na defesa apresentada à Justiça, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e sustentou que os bens deixados no imóvel teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida. O argumento, no entanto, não foi acolhido pelo Judiciário.
Em primeira instância, a Justiça já havia reconhecido a ilegalidade da conduta da locadora, ao entender que ela expulsou o inquilino, trocou as fechaduras do estabelecimento e ainda descartou parte dos bens que estavam no imóvel.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira não permite que a parte resolva o conflito por conta própria, sem recorrer aos meios judiciais adequados. No voto, ele afirmou: “a autotutela é vedada no ordenamento jurídico, devendo eventual inadimplemento ser resolvido por meio das vias processuais próprias (ação de despejo ou cobrança). Portanto, no caso, restou incontroverso o esbulho possessório praticado pela ré, no fechamento abrupto do estabelecimento comercial e na subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis que se encontravam em seu interior”.
O magistrado também classificou como “dolosa e desleal” a conduta da proprietária. Segundo o acórdão, ela admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar ao oficial de Justiça onde estavam os objetos restantes.
No voto, o relator ainda registrou: “Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora.”
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o entendimento do relator. Com isso, foi mantida a decisão que determina que a dona do imóvel indenize o inquilino pelos danos materiais relacionados aos itens não devolvidos ou destruídos. Os valores ainda serão definidos em fase de liquidação de sentença.
Ao manter a sentença, os magistrados reforçaram que a inadimplência contratual, por si só, não autoriza a retomada forçada de um imóvel sem ordem judicial.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A Justiça de Minas manteve a condenação de uma locadora por impedir o acesso de um inquilino a imóvel comercial em Belo Horizonte.
- Segundo o processo, o comerciante encontrou as fechaduras trocadas e não conseguiu retirar bens avaliados em R$ 54 mil.
- O TJMG entendeu que a inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse do imóvel pela proprietária.
- A dona do imóvel deverá indenizar o inquilino pelos itens não devolvidos ou destruídos, com valores ainda a serem apurados.

