A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade de odontologia a pagar indenização a paciente por problemas decorrentes de um tratamento dentário realizado na instituição. A decisão aumenta o valor da indenização de danos morais para R$15 mil e mantém as demais penalidades.
A paciente indenizada relatou que estava sofrendo com dores na mandíbula quando procurou a instituição para receber o atendimento, realizado por alunos do curso de odontologia, sob a supervisão de um docente. Na consulta, foi constatada a necessidade de um tratamento na articulação temporomandibular. Posteriormente, a paciente notou uma coloração escura em um dos dentes e lhe foi recomendada a troca da coroa.
A vítima relata que durante o procedimento dentário, a raiz do dente sofreu uma perfuração, submetendo a paciente a uma cirurgia bucomaxilofacial. Meses após a cirurgia, a paciente apresentou infecção e perda óssea em estado grave, decorrentes da perfuração sofrida na raiz. Foi realizada então mais uma cirurgia para extração da raiz e recuperação da região, para que houvesse a implantação de um novo dente.
Na ação movida contra a faculdade, a vítima relatou que por conta das falhas no tratamento dentário, passou por uma série de problemas de saúde bucal e geral. Argumentou ainda que a ausência do dente prejudicou sua qualidade de vida, dificultando sua alimentação, além de causar comprometimento a questões estéticas e emocionais da paciente. Apresentados os argumentos, a ação condenou a faculdade a indenizar a paciente em R$294,43 por danos materiais e R$45 mil, por danos morais.
O argumento de defesa da faculdade de odontologia foi de que o caso da paciente ocorreu devido a uma falha comum na prática de procedimentos dentários, mesmo para dentistas experientes, e alegou que cabe ao profissional realizar a reparação em consequência do erro. A instituição afirma ter corrigido a falha, alegando que o tratamento realizado posteriormente havia sido executado corretamente, não apresentando problema na prestação de serviço que pudesse justificar a indenização por danos morais.
Ainda de acordo com a faculdade, a perícia comprovou a ausência de falhas nos atendimentos realizados pelos alunos com supervisão do professor.
Em 1ª instância, o juiz do caso afirmou não haver dúvidas quanto ao dano sofrido pela paciente, determinando que a faculdade deveria concluir o tratamento e indenizar a vítima em R$155, corrigidos, por danos materiais, e em R$5 mil por danos morais.
A decisão foi recorrida por ambas as partes e o desembargador Lúcio Eduardo de Brito reformou a sentença, aumentando o valor dos danos morais para o total de R$15 mil, obtendo o voto do juiz, que concordou com a decisão de reforma.