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Justiça nega retirada de nome de pai em registro de criança no Triângulo Mineiro

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o registro de paternidade de uma criança no Triângulo Mineiro e negou o pedido de um homem que tentava retirar seu nome da certidão de nascimento. A 4ª Câmara Cível Especializada entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade não pode ser revertido quando não há comprovação de erro, coação ou falsidade no momento do registro, ainda que não exista vínculo biológico.

Na ação, o homem afirmou que não tinha vínculo afetivo com a criança, em razão da falta de contato e do desinteresse da mãe. Ele também alegou que, mesmo sabendo que não era o pai biológico, decidiu registrar a criança porque teria se sentido “indiretamente forçado” pela mãe, para que ela não crescesse sem o nome paterno no registro.

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O autor sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa pela falta de autorização para realização de exame de DNA. Segundo ele, a manutenção de uma “paternidade fictícia” poderia causar insegurança e desajuste emocional à criança no futuro.

A mãe, por outro lado, relatou que o homem e os pais dele tinham afeto pela criança na época do registro. Conforme o relato, o próprio pai do autor teria pedido para que o filho aceitasse registrar o bebê, que tinha 5 meses de vida naquele momento.

O pedido foi negado em 1ª Instância, com o entendimento de que o vínculo jurídico deveria ser mantido. O homem recorreu ao TJMG, alegando nulidade da sentença por falta de provas, como o exame de DNA, e pediu a reforma da decisão para retirar seu nome do registro de nascimento da criança.

A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, rejeitou os argumentos apresentados. Para a magistrada, o exame de DNA era irrelevante no caso, já que o próprio autor admitiu que sabia não ser o pai biológico quando registrou a criança em cartório.

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De acordo com a relatora, a anulação do registro de paternidade exige comprovação de erro, coação ou falsidade no ato de reconhecimento. Como o registro foi realizado de forma espontânea e consciente, a legislação o considera irretratável.

“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, destacou a magistrada.

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Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto da relatora. O processo tramitou em segredo de Justiça e já transitou em julgado.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

 

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Resumo desta notícia gerado por IA

 

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