
Uma floricultura não conseguiu reverter no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a decisão que negou pedido de indenização por danos morais contra outra empresa que utilizava nome semelhante. A 16ª Câmara Cível confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central de Minas, e manteve a improcedência da ação.
No processo, a empresa autora, sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, sustentou ser a detentora exclusiva da marca mista “Ju Flores” em todo o território nacional, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Segundo a floricultura, o uso do mesmo nome por outra empresa nas redes sociais estaria provocando confusão entre clientes e, por isso, justificaria reparação por danos morais.
A empresa ré, localizada em Santa Maria de Jetibá, no Espírito Santo, afirmou que não agiu de má-fé e informou já ter solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”. Também declarou ter divulgado a mudança em suas redes sociais para evitar novos equívocos por parte dos consumidores.
Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG e reiterou o argumento de que teria direito à exclusividade da marca.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão anterior. Ele destacou que o registro de marca mista resguarda o conjunto formado por nome e identidade visual, e não apenas o elemento linguístico de forma isolada. O magistrado também observou que as duas empresas atuam em estados diferentes, não apresentam logomarcas semelhantes e que a empresa ré comprovou ter adotado providências para modificar a denominação.
“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.420196-5/001.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- TJMG manteve decisão que negou indenização por danos morais a floricultura em disputa por nome semelhante.
- Tribunal entendeu que o registro de marca mista protege o conjunto entre nome e identidade visual.
- Desembargador destacou que as empresas atuam em estados diferentes e não têm logomarcas parecidas.
- Empresa ré comprovou que solicitou a alteração do nome para “Floricultura da Ju” e divulgou a mudança.
