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‘Lerê, lerê’: vendedora recebe indenização após ser vítima de piada com música da novela Escrava Isaura

Empresa de transporte coletivo deverá indenizar motorista por condições insalubres de trabalho

(Foto Divulgação)

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O famoso refrão da música “Retirantes”, de 1976, trilha sonora da novela “Escrava Isaura”, era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja de uma rede de drogarias em Belo Horizonte. Pela conduta, a rede foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. 

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, acompanhando a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão.

De acordo com uma testemunha, toda vez que a vendedora realizava atividades fora da área de vendas, os empregados cantavam o refrão “lerê, lerê, lerê”. A vendedora, ainda conforme o relato da testemunha, recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

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Inclusive, afirmaram ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma “panelinha”. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Danos morais

A relatora concluiu que estavam presentes os requisitos para a indenização: conduta ilegal, dano presumido e ligação entre a ação e o prejuízo, conforme os artigos 186 e 187 do Código Civil.

Ela destacou que não é aceitável permitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre colegas de trabalho, pois isso pode levar ao isolamento da vítima. As situações relatadas pelas testemunhas ultrapassaram os limites do respeito e dos bons costumes, causando constrangimento excessivo.

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Diante disso, a relatora decidiu a favor da vendedora, condenando a rede de drogarias a pagar R$ 3 mil por danos morais. O valor foi determinado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, sem se limitar estritamente aos valores previstos na CLT.

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