A ex-funcionária de uma empresa de Pouso Alegre, no Sul de Minas, receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais após ser exposta a uma situação considerada humilhante no ambiente de trabalho. A profissional foi eleita “Rainha do Absenteísmo”, expressão usada de forma depreciativa para se referir à empregada supostamente mais ausente ou faltosa ao longo do ano.
A votação, promovida pela própria gerência, também incluiu categorias como “O puxa-saco de 2024”, “O andarilho de 2024”, em referência a quem gostava de passear, e “O mais trabalhador de 2024”. Após a votação, os resultados teriam sido apresentados em um telão para todos os funcionários da empresa. Como prêmio, os eleitos receberam uma caixa de panetone. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa ao pagamento da indenização e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-funcionária.
Segundo a trabalhadora, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa promoveu uma votação on-line entre os empregados, por meio da plataforma Google Forms, para a escolha de colegas em diferentes categorias. Algumas delas tinham caráter pejorativo e desrespeitoso, conforme relatado no processo.
Provas juntadas aos autos, incluindo registros de conversas em aplicativo de mensagens, confirmaram que, em 16 de dezembro, a coordenadora enviou ao grupo da equipe um formulário intitulado “Melhores do Ano 2024”. Os documentos também mostraram que a foto da empregada foi exibida no telão com o resultado da votação. A profissional afirmou que não estava presente no dia da apresentação, mas soube posteriormente, por colegas, que havia sido eleita “Rainha do Absenteísmo”, expressão utilizada de forma depreciativa para indicar a pessoa supostamente mais ausente ao longo do ano.
Ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Em defesa, a empregadora admitiu a realização da votação, mas alegou que o evento ocorreu sem seu conhecimento ou autorização, sustentando que tomou providências ao saber dos fatos.
A empresa também contestou o reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que a profissional teria pedido demissão por livre e espontânea vontade, e solicitou o afastamento dessa modalidade de rompimento contratual.
Em grau de recurso, a juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, entendeu que a empresa cometeu falta grave ao expor a ex-empregada a situação vexatória. Para a magistrada, a conduta foi suficiente para caracterizar a rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.
“É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”, afirmou a julgadora.
A magistrada destacou que a votação e a exposição pública da trabalhadora foram suficientes para atingir sua honra e imagem. Também afastou a alegação de pedido de demissão, ao registrar que a profissional deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação, conforme autorizado pela legislação em casos de pedido de rescisão indireta.
Quanto à indenização por danos morais, a relatora reconheceu que a situação humilhante causou prejuízo à imagem e à dignidade da ex-empregada. Ela chegou a sugerir a manutenção do valor de R$ 10 mil fixado inicialmente, mas a maioria dos desembargadores decidiu reduzir a indenização para R$ 5 mil, por considerar o montante mais adequado ao dano sofrido.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe*
Resumo desta notícia gerado por IA
- Empresa do Sul de Minas foi condenada por expor ex-empregada em votação interna com categorias pejorativas.
- Trabalhadora eleita “Rainha do Absenteísmo” teve reconhecida a rescisão indireta do contrato.
- TRT-MG entendeu que a conduta configurou ofensa à honra e à imagem da profissional.
- Indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil após decisão da maioria dos julgadores.

