Um credor, que pretendia obter um alvará judicial para receber quantia dos herdeiros de um devedor, teve seu pedido negado pela Justiça. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) foi que, embora não haja controvérsia quanto à dívida, o inventário ainda está em curso. A decisão mantém determinação da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.
De acordo com o TJMG, o credor havia solicitado a habilitação de crédito em inventário, exigindo o cumprimento de sentença envolvendo uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, e foi atendido. Entretanto, seu pedido de penhora de bens no montante atualizado do débito com levantamento imediato do valor referente foi indeferido. Diante da situação, ele ajuizou Agravo de Instrumento. O credor relatou que trata-se de dívida vencida, líquida e exigível.
A inventariante e os herdeiros concordaram com o valor da habilitação apresentado, mas defenderam que o pagamento ocorresse futuramente, por meio dos recursos a serem levantados após apuração das diligências e dos descontos dos valores de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e outras despesas. A juíza do caso deferiu a habilitação, com anuência dos herdeiros, reservando o valor, mas negando o recebimento antecipado.
O relator afirmou que o pedido de expedição de alvará, antes da conclusão da partilha, só é cabível em situações excepcionais e não há provas, nos autos, de que o caso requer urgência ou que o adiamento do pagamento acarretará à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação. Segundo o magistrado, a pretensão da quitação neste momento é precipitada, já que está garantida a satisfação da dívida. Assim, o crédito deve ser pago com as demais dívidas do espólio, após a arrecadação dos bens, a apuração das dívidas e a apresentação do plano de partilha, de acordo com a ordem legal.