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Loja de veículos é condenada a indenizar cliente em R$ 10 mil por defeito em caminhonete

motorista

(Foto: Freepik)

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, e condenou uma loja de veículos a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o comprador de uma caminhonete que apresentava defeito na bomba de combustível.

Além da indenização, a Justiça determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a retirada do protesto relativo ao cheque dado em garantia e a devolução do veículo à empresa, que deverá restituir ao consumidor os valores pagos.

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Desacordo

A revenda de automóveis de Varginha acionou a Justiça alegando que recebeu, em consignação, uma caminhonete ano 2012 e a vendeu por R$ 105 mil a um cliente. Como parte do pagamento, a loja recebeu um cheque de R$ 50 mil, cujo pagamento foi posteriormente sustado pelo comprador, sob a alegação de que o veículo foi entregue com problemas na bomba de combustível.

No processo, o consumidor afirmou que, após a aquisição, constatou a existência de vício oculto no veículo, não relacionado a mau uso. Em 1ª Instância, o juízo determinou a rescisão contratual, com devolução do veículo e dos valores, mas condenou o comprador ao pagamento de danos materiais à loja, a serem apurados ao final da ação, em razão do período de uso do automóvel. Inconformado, o homem recorreu.

Defeito oculto

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Relator do recurso, o desembargador Monteiro de Castro votou pela reforma da sentença. Ele entendeu que, embora o comprador não tenha submetido o veículo a avaliação mecânica antes da compra, houve prejuízo, uma vez que a caminhonete apresentava defeito oculto.

“Tem-se do conjunto probatório dos autos que o veículo foi vendido ao réu/reconvinte em condições que não correspondiam à expectativa criada, no sentido de o motor do veículo não estar livre de defeito, como garantido contratualmente.”

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Ao considerar indevido o protesto do cheque sustado, o magistrado fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela empresa ao cliente. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

Resumo desta notícia gerado por IA

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe

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