Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou à empresa. O contrato dela foi encerrado antecipadamente em junho de 2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora entrou com uma ação trabalhista, pedindo uma indenização, em referência à estabilidade provisória da gestante (período em que a mulher grávida não pode ser demitida).
Mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) seguiu a sentença dada em primeira instância em Betim e rejeitou o pedido, por entender que a mulher agiu com abuso de direito. Em depoimento, ela confessou que já sabia da gravidez antes de o contrato de experiência ser encerrado e, mesmo assim, não disse nada a nenhum chefe, nem no momento da demissão.
O redator do voto justificou que a dispensa sem justa causa é proibida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, segundo a decisão, a garantia dada à gestante é a do emprego, não dos salários: “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”.
Ainda no entendimento do juiz, a trabalhadora, “ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, para poder “ganhar sem trabalhar”.
A decisão foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora, e o processo foi arquivado definitivamente.