A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade gestacional a uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida e foi contratada por outra empresa dez dias depois. A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Uberaba e mantida, nesses pontos, pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Segundo o processo, a trabalhadora permaneceu empregada durante a gestação e usufruiu regularmente da licença-maternidade no novo emprego. Para a Justiça, essas circunstâncias garantiram a proteção constitucional destinada à gestante e ao bebê, afastando, no caso analisado, o direito à indenização substitutiva da estabilidade.
A autora também pediu indenização por danos morais, mas o pedido foi rejeitado. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda deverá analisar o recurso.
Trabalhadora já estava grávida na data da demissão
A ultrassonografia apresentada no processo confirmou que a trabalhadora já estava grávida quando pediu demissão. Ela alegou que o desligamento seria nulo porque não houve assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, conforme estabelece o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A trabalhadora também sustentou que, após descobrir a gravidez, teria direito à estabilidade provisória garantida às gestantes desde a concepção até cinco meses depois do parto.
Durante a produção de provas, porém, ficou demonstrado que ela foi admitida por uma nova empresa apenas dez dias depois do encerramento do vínculo anterior. O novo contrato permaneceu ativo e também foi comprovado que a trabalhadora usufruiu normalmente da licença-maternidade vinculada ao segundo emprego.
Justiça considera particularidades do caso
Ao analisar o processo, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira observou que o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu, no julgamento do Tema 55 de recursos repetitivos, que o pedido de demissão de uma empregada gestante depende da assistência do sindicato ou de autoridade competente para ser considerado válido.
A magistrada, entretanto, entendeu que as circunstâncias específicas do processo impediam a aplicação automática do entendimento.
“Nesse contexto, as circunstâncias de a Reclamante estar com contrato ativo com outra empregadora, o qual foi celebrado 10 dias após o fim do contrato com a Reclamada, e de ter usufruído regularmente a licença-maternidade em razão desse novo contrato, afastam a estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 55 do TST”, concluiu.
Na decisão, a juíza utilizou a técnica jurídica conhecida como “distinguishing”, ou distinção. O mecanismo é aplicado quando o magistrado identifica diferenças relevantes entre o processo analisado e um precedente judicial, afastando a aplicação automática da decisão anterior.
Nesse tipo de análise, o entendimento estabelecido para casos semelhantes continua válido, mas deixa de ser aplicado quando as particularidades do novo processo demonstram que a situação é diferente daquela que originou o precedente.
Proteção à gestante foi mantida, diz Justiça
Segundo a magistrada, a estabilidade provisória tem como finalidade proteger a maternidade e o bebê por meio da garantia de emprego. No caso analisado, a trabalhadora conseguiu uma nova colocação profissional poucos dias depois da demissão, permaneceu empregada durante a gravidez e recebeu a licença-maternidade.
Por esse motivo, a Justiça entendeu que não houve prejuízo à proteção constitucional garantida à gestante.
A sentença também registra que, durante audiência, a antiga empregadora ofereceu a reintegração da trabalhadora. A proposta foi recusada porque ela já estava empregada em outra empresa.
Diante dessas circunstâncias, a juíza concluiu que não havia direito ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado por ausência de ato ilícito da empregadora e de comprovação de dano moral.
TRT-MG mantém entendimento
A trabalhadora recorreu, mas a Sexta Turma do TRT-MG manteve a sentença nesses pontos. A desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, considerou que a proteção à gestante e ao bebê foi garantida.
Conforme o acórdão, a trabalhadora pediu demissão após conseguir um novo emprego com melhores condições remuneratórias e sociais.
“E, mais. Em razão do novo vínculo empregatício, pode gozar da licença-maternidade, em decorrência da gestação iniciada no contrato por ela rompido, sem qualquer vício de vontade e sem qualquer abuso de poder patronal. Enfim, o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade”, destacou no acórdão.
Processo segue para o TST
Após a decisão do TRT-MG, foi apresentado recurso de revista para que o caso fosse analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O desembargador Emerson José Alves Lage admitiu o recurso apenas parcialmente.
A trabalhadora contestou essa decisão por meio de agravo de instrumento, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve o entendimento anterior. Com isso, o processo foi encaminhado ao TST, responsável pela análise da questão em instância superior.
O processo tramita sob o número 0010168-52.2025.5.03.0042.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
