
Uma viúva deverá receber R$ 50 mil de indenização, por danos morais, após a morte do marido em um acidente na BR-262, em Florestal, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida pela Comarca da capital do estado.
A seguradora contratada pelo casal e a empresa terceirizada responsável pelo transporte foram condenadas solidariamente. Dessa forma, ambas respondem pelo pagamento da indenização decorrente da falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, o veículo do casal apresentou problemas mecânicos durante uma viagem. A seguradora foi acionada e contratou outra empresa para enviar um guincho e um veículo destinado a transportar os passageiros até a residência deles.
Durante uma ultrapassagem na altura do km 392 da BR-262, o veículo que levava o casal se envolveu em um acidente. Os dois ocupantes sofreram lesões e precisaram ser hospitalizados. O homem morreu após permanecer internado por alguns dias.
Diante da perda, a mulher procurou a Justiça e pediu indenização por danos morais.
Empresas contestaram responsabilidade pelo acidente
A empresa responsável pelo transporte alegou que o acidente havia sido provocado por um terceiro. Também afirmou que não agiu com dolo ou culpa e solicitou a redução do valor da indenização.
A defesa pediu ainda que uma eventual quantia recebida por meio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) fosse descontada da condenação.
A seguradora, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizada solidariamente. Conforme a empresa, o serviço de guincho era prestado de forma autônoma, sem subordinação direta, e os riscos do transporte eram assumidos pela contratada.
A seguradora também argumentou que não houve falha na prestação de seus serviços. As alegações foram rejeitadas em primeira instância, e as duas empresas recorreram da decisão.
Serviço de guincho integrava contrato de seguro
Relatora do processo, a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque considerou que a seguradora também deveria responder pelo acidente, pois o serviço de guincho fazia parte do contrato firmado com a consumidora.
“O acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo da situação fática narrada nos autos.”
A magistrada também manteve a responsabilidade da empresa terceirizada e afirmou que não havia provas de que o acidente tivesse sido causado por outra pessoa.
“Não se divisa qualquer elemento de prova capaz de justificar a culpa de terceiro. Em verdade, foi o guincho acionado pela seguradora contratada pela parte autora que ensejou o acidente, conforme o boletim de ocorrência.”
A relatora considerou que a indenização de R$ 50 mil era proporcional à gravidade da perda. Ela também rejeitou o abatimento do seguro DPVAT, por entender que o benefício e a reparação por danos morais possuem naturezas jurídicas diferentes.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.358193-8/001.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
