Ícone do site Tribuna de Minas

Empresário é condenado a pagar R$ 70 mil por falsa acusação em rede social

celular indenizaxao foto pexels
PUBLICIDADE

O proprietário de uma assistência técnica de celulares foi condenado a indenizar três pessoas acusadas injustamente de crime em publicações nas redes sociais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Lavras e afastou a responsabilidade da empresa franqueadora da loja. O empresário deverá pagar sozinho R$ 70 mil por danos morais.

O caso ocorreu em junho de 2021, em Divinópolis — a 233 quilômetros de Juiz de Fora —, no Centro-Oeste de Minas. Segundo o processo, o perfil da assistência técnica publicou fotos de duas mulheres e de um homem, afirmando que eles seriam estelionatários e que estariam usando o nome da loja para aplicar golpes na região.

PUBLICIDADE

De acordo com os autos, as pessoas retratadas nunca estiveram em Divinópolis e não eram suspeitas de qualquer crime. O homem citado nas postagens já havia sido franqueado da empresa no Sul de Minas, mas, à época, atuava em outra área profissional.

As três vítimas ingressaram na Justiça contra o dono da assistência técnica e também contra a empresa franqueadora. Na ação, alegaram que as postagens tiveram ampla repercussão e passaram a levantar dúvidas sobre a idoneidade deles, com prejuízos à imagem pessoal e à relação com parceiros comerciais.

Em primeira instância, o empresário e a franqueadora haviam sido condenados de forma solidária ao pagamento total de R$ 70 mil em indenizações por danos morais. Desse montante, R$ 30 mil seriam destinados ao homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres.

Ao recorrer da decisão, a franqueadora sustentou que sua responsabilidade se limitava às atividades ligadas à prestação de serviços e à comercialização de produtos, sem alcançar atos pessoais praticados por franqueados. A empresa também afirmou que, assim que tomou conhecimento das publicações, orientou o administrador da unidade a excluir o conteúdo.

PUBLICIDADE

Já a defesa do proprietário da loja argumentou que as postagens tinham o objetivo de alertar consumidores sobre supostos golpes praticados com o nome da marca. Também sustentou que a situação teria gerado apenas mero aborrecimento, sem configurar dano moral.

Relator do caso, o desembargador Amorim Siqueira manteve a condenação do administrador pelas acusações falsas feitas nas redes sociais. No voto, ele afirmou: “A conduta foi, sem dúvida, ilícita e sobejou os limites da livre manifestação do pensamento, ao atribuir aos apelados, sem base na realidade, fato calunioso, devendo responder pela sua ação.”

PUBLICIDADE

O magistrado, no entanto, acolheu o recurso da franqueadora para afastar a responsabilidade solidária da empresa, com base em entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator, como as ofensas publicadas decorreram de iniciativa pessoal do franqueado e não tinham relação com os serviços oferecidos pela franquia, não havia fundamento para responsabilizar a marca.

No acórdão, o desembargador registrou: “O STJ tem assentada jurisprudência no sentido de que a solidariedade entre franqueadora e franqueada somente existe em razão de danos decorrentes dos serviços prestados em virtude da franquia. O cenário debatido no feito é alheio à prestação dos serviços de conserto de aparelhos celulares, não sendo, por isso, solidariamente responsável a primeira recorrente.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam integralmente o voto do relator. Com isso, foi mantida a indenização de R$ 70 mil, a ser paga exclusivamente pelo franqueado, em razão dos danos à honra e à reputação das vítimas provocados pela exposição indevida nas redes sociais.

PUBLICIDADE

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

 

Sair da versão mobile