A Justiça do Trabalho suspendeu a penhora de 30% da aposentadoria por idade de uma devedora devido à idade avançada e ao estado de saúde da mulher, diagnosticada com câncer de esôfago. A medida foi determinada pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A aposentada recebe benefício mensal de R$ 6.754,30 e havia apresentado embargos à execução, instrumento utilizado pelo devedor para contestar a cobrança durante a fase de execução do processo. Ela pediu a retirada do bloqueio que incidia mensalmente sobre parte da aposentadoria.
A decisão foi tomada pelo juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. O magistrado determinou ainda o envio de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o desconto mensal.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, de forma geral, não identificava irregularidade, excesso ou abuso na penhora de parte de salários ou aposentadorias. Segundo ele, o processo tramita há anos na Justiça do Trabalho e já foram realizadas diversas tentativas, sem sucesso, de quitar as verbas trabalhistas devidas.
Esses créditos também possuem natureza alimentar, por serem destinados ao sustento do trabalhador. Por essa razão, a legislação admite, em determinadas circunstâncias, que a proteção normalmente concedida aos salários e benefícios previdenciários seja flexibilizada para o pagamento de dívidas da mesma natureza.
Apesar disso, o magistrado considerou que as condições específicas da devedora justificavam a suspensão da penhora. Além da idade avançada, a mulher apresentou documentos médicos que comprovam o diagnóstico de câncer de esôfago.
Conforme a decisão, a regra que considera impenhoráveis salários, aposentadorias e rendas semelhantes busca preservar a dignidade do devedor e garantir os recursos necessários para a própria manutenção e a de seus familiares.
O juiz ressaltou, no entanto, que o processo civil deve ser “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”, conforme determina o artigo 1º do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão também destacou que a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, previstas na Constituição Federal, fundamentam tanto a proteção dos rendimentos do devedor quanto as exceções que autorizam a penhora em algumas situações.
Dessa forma, as regras de impenhorabilidade podem ser flexibilizadas quando há conflito entre direitos de igual relevância, como ocorre em processos envolvendo créditos trabalhistas e outras verbas de natureza alimentar.
No caso analisado, porém, o juiz entendeu que a idade, a doença grave e a possível necessidade de despesas contínuas com o tratamento de saúde justificavam a retirada temporária da constrição sobre a aposentadoria.
Com esse entendimento, o magistrado julgou procedentes os embargos apresentados pela aposentada e suspendeu provisoriamente a penhora de 30% do benefício. A decisão estabeleceu que a medida poderá ser reavaliada durante o andamento da execução.
A determinação foi questionada por meio de recurso, mas acabou mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, no sentido de que a Executada é pessoa aposentada por idade e portadora de doença grave, como comprovam os relatórios médicos e laudos de exames, é razoável presumir a existência de despesas com medicamentos e outras igualmente necessárias. Assim, desconstituir a penhora é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo de primeiro grau”, constou do voto.
O processo permanece em fase de execução, período em que são adotadas medidas para tentar garantir o pagamento da dívida reconhecida judicialmente.
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