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Supermercado não deverá indenizar homem que comeu carne vencida

Supermercado não deverá indenizar homem que comeu carne vencida

Foto: Divulgação/TJMG

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Um homem que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte, sem nome divulgado, depois de ter consumido “carne com sabor e odor duvidosos” após o prazo de validade ter vencido, não deve ser indenizado por danos morais. A decisão, tomada em primeira instância, foi confirmada pelos desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o reclamante, ele foi ao supermercado e comprou, na data de 18 de junho de 2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. O comprador do alimento afirmou que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19 de junho de 2022, e que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia seguinte, 20. De acordo com o homem, o produto tinha “cheiro incomum e coloração diferente da usual e lhe causou sentimentos de mal estar, frustração e impotência”.

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Diante disso, decidiu mover uma ação contra o supermercado solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor. Seu pedido, no entanto, foi considerado improcedente em primeira instância. O estabelecimento, por sua vez, não negou ter vendido o produto com validade próxima do vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.

Não satisfeito, o homem entrou com recurso em segunda instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

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