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Trabalhadora é indenizada por restrição ao uso do banheiro durante serviço

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Uma empresa de serviço de telemarketing em Belo Horizonte foi condenada a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, uma funcionária por restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a ex-empregada recebia “reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia”. A decisão da Justiça foi divulgada nesta quinta-feira (16).

De acordo com o TRT, a empresa contestou as alegações, informando que não havia restrição às idas ao banheiro. Contudo, ao examinar o caso, o juiz titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, deu razão à trabalhadora. Uma testemunha informou que havia cinco minutos de pausa pessoal para ir ao banheiro e pegar água e que também existiam duas pausas de descanso de 10 minutos e pausa para lanche, que era de 20 minutos.“Todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, inclusive advertência verbal no meio de todo mundo”, confirmou a testemunha.

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Foto: Freepik

Advertências públicas pelo uso do banheiro

Diante do relato, o juiz entendeu que a empregadora não permitia o uso do banheiro pela profissional e que fazia advertências públicas, caso fosse necessário o uso. Ele também ressaltou que, ao impedir a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, colocava em risco sua saúde e bem-estar. “Inegável, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil), bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa (art. 1º, III, da CF/88)”, explica o auto do processo. 

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O TRT informou que o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, a empregadora interpôs recurso, que foi julgado pela Sexta Turma do TRT-MG. No que diz respeito ao dano moral, os julgadores confirmaram que restou provada a restrição do uso de sanitários. O valor indenizatório foi reduzido para R$ 5 mil, considerando a gravidade do dano causado, o grau de culpa, a capacidade econômica, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o que a Sexta Turma vem praticando para casos semelhantes. A decisão não cabe mais recurso e o processo está em fase de execução.

 

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