A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou um recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp. O caso teve origem na Comarca de Montes Claros, onde o réu já havia sido condenado em 1ª instância.
Na sentença, ele respondeu pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP). A pena foi fixada em um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e substituída por pena restritiva de direitos. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.
Conforme o processo, o homem invadiu um sítio e flagrou a ex-esposa com outro homem. Em seguida, filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.
Em juízo, o réu confirmou que realizou as gravações e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp. Para o relator do recurso, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.
Na decisão, foi destacado que a comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, enquanto a divulgação do conteúdo em rede social configura o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento.
Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do TJMG rejeitou recurso e manteve a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material no WhatsApp.
- O réu foi condenado pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cena de nudez sem consentimento da ofendida.
- A pena de um ano e nove meses em regime inicial aberto foi substituída por restritiva de direitos, e a indenização foi reduzida para um salário-mínimo.
- O relator apontou vínculo afetivo anterior e finalidade de retaliação para manter a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do Código Penal.

