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Ex-empregado pagará R$ 50 mil a empresa por assédio sexual, chantagens e ameaças contra trabalhadoras

Justiça nega indenização a família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116 empregado
Foto: Pexels
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A Justiça do Trabalho condenou um ex-empregado de uma empresa de Belo Horizonte, que atuava como gerente-geral a pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, à organização. A sentença da 19ª Vara do Trabalho reconheceu que condutas reiteradas de assédio moral e sexual no ambiente laboral abalaram a honra objetiva e a imagem institucional da autora. Em decisão unânime, a Sétima Turma do TRT-MG manteve a condenação, na sessão de julgamento realizada em 29 de setembro de 2025.

No processo, a empresa — especializada em gestão de assistência técnica e serviços — alegou que o ex-empregado, no exercício de cargo de confiança, praticou assédio sexual, chantagens e ameaças contra diversas trabalhadoras. Segundo a empregadora, “a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna”.

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O réu contestou a legitimidade da empresa para pleitear a reparação, sustentando que o pedido seria em nome de terceiros. O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker afastou a preliminar. Destacou que a autora não invocou direito alheio, mas buscou proteger a própria imagem e reputação. “(…) ela está exercendo direito próprio, relacionado à proteção da sua honra objetiva e imagem institucional, supostamente violadas pelas condutas do ex-empregado no exercício de cargo de confiança”, registrou o magistrado. Ele ressaltou, ainda, que “a matéria encontra respaldo expresso na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

A empresa instruiu os autos com denúncias registradas em seu canal interno de ética, relatos manuscritos de empregadas e colaboradores e boletim de ocorrências lavrado em 30/12/2024. Conforme os documentos, mesmo após a dispensa, o ex-empregado teria frequentado os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou réplica e fazendo declarações ameaçadoras.

Testemunhas confirmaram o padrão de constrangimentos. Uma delas afirmou ter ouvido de uma trabalhadora que o ex-gerente-geral, além de comentários inapropriados, teria colocado a mão dela sobre as partes íntimas dele. Relatou também a existência de uma pasta com imagens íntimas de empregadas e a exibição de fotografia de uma colega, além do episódio em que o réu exibiu uma arma e, em outra ocasião, afirmou que “se matasse alguém, não sentiria remorso”. O depoente disse ter solicitado trabalho remoto por temer pela própria integridade.

Na análise do conjunto probatório, o juízo de primeiro grau concluiu que houve importunação sexual de subordinadas, de forma intimidatória, com reflexos na estabilidade do ambiente de trabalho e na rotatividade de pessoal. Consta do boletim de ocorrências relato de pedido de envio de fotos íntimas e de oferta de vantagens como promoções, folgas, dinheiro, lanches e almoços em troca de relações íntimas.

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Para o magistrado, as provas revelam condutas reiteradas e incompatíveis com a função de gerência, com uso da autoridade para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de modo invasivo no ambiente laboral. Ele frisou que o dano moral à pessoa jurídica independe de repercussão externa, bastando a demonstração de abalo à credibilidade, à estabilidade institucional e à confiança organizacional.

Ao fixar a indenização em R$ 50 mil, a sentença considerou a posição de chefia ocupada pelo réu, o acesso a dados e a interação direta com diversas trabalhadoras, a reiteração das condutas, a gravidade dos relatos, a amplitude do impacto institucional e a função pedagógica e preventiva da reparação civil em contexto laboral. O TRT-MG manteve integralmente esses fundamentos ao negar provimento ao recurso do réu.

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Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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