A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de Poços de Caldas a pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais, além de uma pensão mensal em parcela única, à esposa e filha de um motorista que morreu em um acidente de trabalho. O trabalhador, que era responsável por transportar outros funcionários para casa após o término da jornada, sofreu um grave acidente de motocicleta enquanto levava uma colega para casa, às 23h41min.
A ocorrência foi classificada como acidente de trabalho, visto que aconteceu durante o transporte de uma colega funcionária. A empresa, em sua defesa, argumentou que não havia responsabilidade pelo acidente, alegando que o trabalhador não estava em serviço no momento do ocorrido e que o acidente foi causado por um terceiro. No entanto, a Justiça considerou que a empresa tinha conhecimento da prática comum dos funcionários de transportar colegas após o término da jornada devido à falta de transporte público, e que a empresa se omitiu em tomar medidas para garantir a segurança dos seus colaboradores nesse contexto. “No horário que a empregada saiu, não havia disponibilidade de transporte público para o deslocamento até a residência dela; que o transporte de empregados até a residência de colegas de trabalho era determinado pela empresa”, disse uma das testemunhas do processo.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a empresa, ao transferir para o trabalhador a responsabilidade pelo transporte dos colegas, assumiu o risco de acidentes durante esse trajeto, incluindo a possibilidade de acidentes provocados por terceiros. A Justiça entendeu que a empresa tinha o dever de garantir a segurança dos seus funcionários, mesmo fora do horário de trabalho, em situações como essa.
A decisão judicial também considerou que a empresa tinha responsabilidade pelo acidente, pois sabia que seus funcionários precisavam se deslocar de madrugada para casa e, mesmo assim, não fornecia transporte seguro. O TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais, e determinou que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, observados os parâmetros de cálculo fixados em sentença.