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Decisão obriga emissão de documento que atesta exposição a risco em barragem de Itabira

risco em barragem
Zona de Autossalvamento são áreas logo abaixo da barragem (Foto: Divulgação Vale)
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A Justiça do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. a emitir novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores que atuavam em área de risco nas proximidades da Barragem de Conceição, em Itabira. A decisão, confirmada em segunda instância, resultou de prova pericial que apontou condições graves de risco em barragem e iminente na Zona de Autossalvamento (ZAS), onde os profissionais exerciam suas atividades.

O relatório técnico indicou que os postos de trabalho estavam inseridos em local que poderia ser atingido em poucos minutos em caso de rompimento, o que tornaria a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”. As conclusões do perito destacaram falhas nos protocolos de segurança adotados pela mineradora. O PPP, documento que registra agentes nocivos e condições de risco, é essencial para eventual concessão de aposentadoria especial pelo INSS.

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A empresa havia recorrido da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, alegando, entre outros pontos, que o risco de barragem não está previsto na lista taxativa de agentes nocivos da legislação e que a determinação judicial criaria obrigação não prevista em lei. A Primeira Turma do TRT-MG, no entanto, manteve o entendimento de que o rol das Normas Regulamentadoras é exemplificativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a ausência de menção expressa ao risco de barragem não afasta o direito quando comprovado, por perícia técnica, que o trabalho se dá em condições que representam perigo à vida do empregado. “O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, afirmou na decisão.

O magistrado ressaltou que cabe ao empregador emitir o PPP com todos os agentes químicos, físicos, biológicos ou combinações que possam afetar a saúde ou a integridade física do trabalhador, tanto para fins de insalubridade e periculosidade quanto para aposentadoria especial. Também destacou a urgência de garantir o registro fidedigno das condições de risco.

Zonas de Autossalvamento

A decisão detalhou ainda o conceito de Zonas de Autossalvamento. As ZAS são áreas logo abaixo da barragem, que seriam atingidas pela onda de inundação nos primeiros 30 minutos em caso de rompimento, conforme definições da Lei 14.066/2020 e do Decreto 11.31/2022. Como o acesso das autoridades de emergência é inviável nesse intervalo, entende-se que pessoas presentes nessas áreas dependeriam apenas de ações próprias para se proteger, o que reforça o caráter crítico do risco.

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O relator explicou que o termo “autossalvamento”, ainda não registrado em dicionários, significa “salvar-se por conta própria”. No contexto das barragens, trabalhadores utilizam equipamentos como crachás inteligentes ou dispositivos de localização para acionar auxílio, mas o tempo reduzido limita a efetividade do socorro. O laudo pericial e depoimentos colhidos no processo indicaram ainda que empregados terceirizados acessavam a ZAS sem tais equipamentos. “Durante a diligência em campo, foram identificados vários empregados de terceiros que acessam a área do ZAS através de e-mail e não possuem o crachá inteligente”, registrou o perito.

A Tribuna entrou em contato com a Vale e aguarda posicionamento da mineiradora.

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*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

 

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