Um casal irá receber indenização, de R$ 10 mil – R$ 5 mil para cada pessoa, por transtornos com o transporte rodoviário, que incluíram atrasos e gastos adicionais. Segundo a decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, os contratempos enfrentados pela dupla em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros são considerados danos morais, e a plataforma on-line que intermediou a venda dos bilhetes será responsável pela indenização.
Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.
Além disso, o casal alegou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Conforme relato dos usuários, o motorista também teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.
A plataforma on-line, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.
Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.
A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.
O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.