A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa de telemarketing a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma trabalhadora, que também teve o contrato rescindido de forma indireta pela justiça.
A decisão é referente à limitação de uso do banheiro a cinco minutos, e rigor excessivo na cobrança de metas por parte de dois dos três supervisores, inclusive com ameaças de demissão. A empresa negou as acusações, afirmando que a trabalhadora “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor da empresa ré”.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho Minas Gerais (TRT-MG) considerou o depoimento de uma testemunha, que trabalhou com a mulher durante quatro dos cinco anos em que ficou na empresa, e confirmou que também passava pelos mesmos constrangimentos. As duas trabalhavam atendendo clientes de uma operadora de telefonia, que também é incluída no processo.
Em segunda instância, foi seguido o entendimento da primeira sentença, quando a indenização foi definida em R$ 2 mil. Tanto a empregadora quanto a mulher apresentaram recursos.
O entendimento tomou como base o artigo 1º da Constituição Federal, pois a restrição ao banheiro ofende direito fundamental do ser humano, e o artigo 483 da CLT, que trata especificamente do rigor excessivo e das obrigações de contrato do empregador.
A mulher ainda alegou que teria adquirido depressão e ansiedade graças ao trabalho, mas um laudo técnico afastou a hipótese, considerando que os períodos em que relatou fazer uso de medicamentos não eram exatamente os mesmos em que estava na empresa. O laudo também não estabeleceu relação entre o caso, pois a mulher declarou “estar desempenhando atividades escolares e atividades cotidianas” e ter “bom convívio social e com a família”.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Este recurso pode ser concedido se a empresa apontar que a decisão fere alguma lei, ou que outro tribunal regional teve interpretação diferente.