Uma empresa de cosméticos foi condenada a indenizar uma ex-gerente de vendas que utilizava a própria residência como depósito de mercadorias da empregadora. A decisão foi proferida pelo juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, e confirmada, por maioria de votos, pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O valor fixado foi de R$ 400 por mês, a serem pagos durante o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição.
Na ação trabalhista, a ex-gerente sustentou que era obrigada a armazenar, em casa, caixas com produtos da empresa, sem receber qualquer reembolso e sem que a empregadora oferecesse espaço próprio para esse fim. Ao analisar o caso, o magistrado acolheu o pedido de indenização compensatória, por entender que o ônus decorrente da atividade empresarial não poderia ser transferido à trabalhadora.
Durante a fase de produção de provas, testemunhas relataram que a prática era comum entre gerentes e líderes de vendas da empresa. Segundo os depoimentos, muitas vezes os cômodos das residências eram ocupados por caixas de mercadorias. Houve, inclusive, relatos de profissionais que chegaram a alugar espaços externos para comportar os produtos, sem receber apoio financeiro da empregadora.
Além da prova testemunhal, documentos apresentados no processo reforçaram a versão da ex-gerente. Conforme registrado nos autos, a quantidade de caixas recebidas e mantidas na residência dela era significativa e ocupava espaço considerável no imóvel.
Na sentença, o juiz destacou o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, e não repassados ao empregado. Para o magistrado, a exigência de uso do espaço doméstico para armazenagem de produtos representa violação à intimidade familiar e gera ônus indevido ao trabalhador.
“Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização”, ressaltou o juiz na sentença.
A condenação também teve como fundamento os artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da obrigação de reparar danos e dos critérios de proporcionalidade na fixação do valor da indenização.
Ao analisar o recurso da empresa, a Quinta Turma do TRT-MG manteve a sentença nesse ponto. O entendimento prevaleceu por maioria de votos, ficando vencido o relator. Conforme pontuou o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no caso, prevaleceu a tese de que não seria razoável que uma empresa de grande porte exigisse que empregados armazenassem grandes quantidades de produtos em suas próprias casas.
No acórdão, o desembargador registrou que essa prática representa transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, o que não é admitido pela legislação trabalhista. “o que, sem dúvida, caracteriza a transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, o que não se pode admitir”, completou.
Ao finalizar, o magistrado reiterou o entendimento de que a conduta da empresa foi ilícita e manteve o valor arbitrado em primeiro grau. “Conclui-se, assim, pela ilicitude da conduta da ré, atraindo o dever de indenizar, tudo como bem determinado na sentença. Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 400,00 por mês, fixado na sentença, é adequado, não havendo que se falar em sua alteração, valendo notar que não há comprovação de qualquer gasto superior pela reclamante, e, ainda, com base naquilo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC)”.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- Uma empresa de cosméticos foi condenada a indenizar uma ex-gerente de vendas que armazenava mercadorias em casa.
- A Justiça do Trabalho entendeu que a prática transferia ao empregado os riscos da atividade econômica da empresa.
- Testemunhas e documentos comprovaram que a residência da trabalhadora era usada como depósito de produtos.
- O TRT-MG manteve a indenização de R$ 400 por mês, e o processo aguarda análise de recurso de revista.

