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Laboratório farmacêutico terá que indenizar cliente por cachorro ter pegado cinomose

vacinação antirrábica
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Um laboratório farmacêutico terá que indenizar uma cliente por danos materiais e morais após o cachorro dela ter pegado cinomose mesmo depois de ter recebido a vacina, produzida pela empresa, contra a doença. A empresa terá que pagar R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, de acordo com a determinação da Turma Recursal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro.

Segundo a tutora, o cão da raça mini dachshund faz uso das vacinas contra cinomose desta empresa desde filhote e, na última vez, ele recebeu o imunizante em 8 de maio de 2021 com validade até 8 de maio de 2022. Porém, em fevereiro do ano passado, o animal contraiu a doença e precisou ser internado. Por isso, ela decidiu entrar com ação contra a fabricante do imunizante pedindo indenização por danos materiais e morais.

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A tutora disse que “o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença”. Ela entrou em contato com o laboratório por meio do SAC, mas não obteve resposta.

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No argumento de defesa, o laboratório disse que “a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%”. A empresa ainda afirmou que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, “sendo um percentual muito maior do que a maioria das vacinas do mercado, todavia, mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado”.

O juiz Haroldo Pimenta rejeitou essa tese, mas não condenou a empresa a pagar danos morais e disse que, em relação aos danos materiais, “as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu”.

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Diante da negativa dos danos morais, a tutora do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. Para a juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a “doença séria que poderia levá-lo ao óbito”. A magistrada afirmou que a empresa “simplesmente negou a cobertura prometida” e impôs o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

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