O município de Sete Lagoas foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil. A determinação se deu em razão da suposta ineficiência das medidas de combate à exploração do trabalho infantil no município. Foram mantidas obrigações determinadas pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para a erradicação do crime na região.
Para o desembargador relator do caso, as medidas adotadas até então pelo município para combater o trabalho infantil encontram-se em estágio embrionário. “Não há sequer a conclusão do diagnóstico que poderá nortear a concretização de políticas públicas capazes de suprimir o abominado trabalho infantil nesta municipalidade”. A decisão unânime foi proferida em consequência do julgamento do recurso contra a sentença registrada no processo de ação civil pública ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Sete Lagoas.
No caso, a juíza sentenciante entendeu que houve inércia do município devido à inexistência de políticas públicas eficazes à prevenção e erradicação do trabalho infantil. De acordo com o TRT, ela analisou depoimentos e documentos juntados ao processo, que revelaram situações preocupantes de evasão escolar e de crianças e adolescentes envolvidos em trabalho doméstico, entre outras irregularidades.
Entre as 11 obrigações impostas na condenação, o município terá que “garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas suficientes para implementação do programa municipal de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente no município, adotando as medidas necessárias para a inclusão no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município”.
Além disso, terá que “elaborar, no prazo de 90 dias, diagnóstico do trabalho infantil no município, identificando todas as crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho proibido”. Outra determinação diz respeito à “promoção, periodicamente, pelo menos três vezes por ano, de campanhas de conscientização da população em geral sobre o tema em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, por meio de faixas, outdoors, palestras, seminários, audiências públicas”.
O município será ainda responsável por “proceder, imediata e constantemente, resgate/cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no cadastro único do Governo federal”. Além disso, terá que “oferecer e assegurar o acesso a atividades esportivas, culturais, lúdicas, de convivência e/ou de reforço escolar no contraturno para, no mínimo, 10% dos alunos regularmente matriculados nas escolas municipais”.
Conforme a Justiça do Trabalho, as medidas deferidas devem ser cumpridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por obrigação descumprida, a cada mês em que a omissão for mantida, renovável a cada nova constatação. O valor será reversível a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes dedicadas às crianças e aos adolescentes da região abrangida pela circunscrição da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.
Recurso do município
Ao ser condenado, o município interpôs recurso, alegando desacertos na decisão e afirmando que o autor da ação adotou um posicionamento “imediatista, frio e opressor”. Alegou que houve ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo, enquanto administrador público, e apontou incoerência da decisão ao utilizar, para fundamentar a possibilidade de ingerência do Judiciário, precedentes relacionados a abrigos para pessoas em situação de rua, questões ambientais e melhoria no ensino público, temas que não têm relação com o discutido na ação.
Além disso, argumentou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o processo, porque o pedido do autor foi muito amplo, com a criação de políticas públicas e sem esbarrar em questões de relações trabalhistas concretas.
Ao apreciar o recurso e votar, o relator manteve a decisão proferida em primeiro grau. Segundo ele, embora haja a discricionariedade do Poder Executivo como administrador público, ela não é absoluta. O magistrado verificou ainda que, apesar de apontar uma série de medidas adotadas, o município não se livrou da competência, de forma satisfatória, de provar que as ações sejam de fato articuladas, desenvolvidas e aptas a prevenir e erradicar a realidade do trabalho infantil na localidade.
Quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado rejeitou a argumentação do município. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
*Estagiário sob supervisão do editor Gabriel Silva