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Empresa é condenada por compartilhar mensagens pessoais de funcionária no WhatsApp Web

whatsapp mensagens foto pexels
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Uma empresa do ramo hospitalar foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora após mensagens pessoais dela, acessadas pelo WhatsApp Web em um computador corporativo, serem registradas e compartilhadas internamente. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que reconheceu violação à intimidade e à vida privada da empregada. Para a magistrada, a conduta configurou ofensa a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Com a decisão, foi negado provimento ao recurso apresentado pela empresa, e a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi mantida nesse ponto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O valor não foi alterado porque não houve questionamento específico da empresa em relação ao montante.

Entenda o caso

A trabalhadora atuou como analista de RH no hospital por cerca de um ano e meio. Conforme a prova testemunhal, a chefe dela acessou conversas de caráter estritamente pessoal que estavam visíveis por meio do WhatsApp Web na tela do computador usado para o trabalho.

Além de ler as mensagens, a coordenadora fez registros fotográficos do conteúdo e promoveu a circulação das conversas no ambiente interno da empresa. Após o compartilhamento, o conteúdo passou a ser alvo de comentários dentro do hospital, localizado em Belo Horizonte.

A empresa alegou que não houve irregularidade. A defesa sustentou que a própria empregada havia mantido o aplicativo pessoal aberto em equipamento corporativo, o que estaria em desacordo com normas internas da companhia.

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Invasão de privacidade

No julgamento, a relatora afirmou que o acesso não autorizado às mensagens particulares da trabalhadora caracterizou invasão de privacidade. Segundo a desembargadora, a conduta causou constrangimento à empregada e atingiu sua dignidade pessoal e seu direito à intimidade.

A decisão citou a proteção assegurada pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além do artigo 223-C da CLT. Para o colegiado, o fato de o aplicativo estar aberto em computador corporativo não autorizava o acesso, o registro nem a divulgação das mensagens pessoais.

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Limites do poder diretivo

Ao analisar o recurso, a desembargadora destacou que eventual descumprimento de normas internas pela empregada não permite que o empregador adote práticas invasivas ou abusivas. O poder diretivo e disciplinar da empresa deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador.

Conforme o entendimento da Quarta Turma, ainda que fosse possível aplicar alguma medida disciplinar, a conduta da coordenadora ultrapassou os limites razoáveis de controle no ambiente de trabalho. O acesso e a divulgação das comunicações privadas diante de terceiros foram considerados ato ilícito e afronta direta aos direitos da personalidade da trabalhadora.

Dano moral

Para os julgadores, ficaram comprovados os elementos necessários à responsabilização civil da empresa. A conduta ilícita foi caracterizada pelo acesso não autorizado às mensagens pessoais; o dano, pelo constrangimento e pela exposição indevida da trabalhadora; e o nexo causal, pela relação entre a atuação da preposta da empresa e a lesão sofrida pela empregada.

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Não cabe mais recurso no processo. Atualmente, a ação está em fase de execução.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

 

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