Ícone do site Tribuna de Minas

Justiça reconhece assédio moral por comentários gordofóbicos e mantém indenização de R$ 20 mil a trabalhador

justica do trabalho foto pexels
PUBLICIDADE

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de um empregado de uma empresa pública que comprovou ter sido vítima de assédio moral praticado pelo supervisor. Conforme o processo, o trabalhador era alvo de comentários depreciativos sobre a aparência física e também sofreu retaliações no ambiente profissional. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que acompanhou o voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Os magistrados negaram os recursos apresentados pelas partes e mantiveram a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Não cabe mais recurso, e o processo está atualmente em fase de execução.

PUBLICIDADE

O trabalhador exercia o cargo de agente de ação social e afirmou que era submetido a situações humilhantes e ofensivas, inclusive diante de colegas, por meio de comentários de cunho gordofóbico feitos pelo supervisor. Segundo ele, após reclamar de problemas no sistema utilizado pela empresa para registrar o ponto, também passou a sofrer perseguição profissional e deixou de ser incluído na escala de eventos extras de trabalho.

A empresa contestou as acusações e alegou que não havia provas de comportamento reiterado que configurasse assédio moral. Também argumentou que uma perícia técnica não identificou repercussões psíquicas relacionadas ao trabalho e sustentou que eventuais conflitos poderiam ter relação com comportamentos de insubordinação do empregado.

Ao analisar o processo, entretanto, a relatora considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram a versão apresentada pelo trabalhador.

Uma das testemunhas relatou uma situação ocorrida durante o deslocamento da equipe para um evento de trabalho.

PUBLICIDADE

Já presenciei o autor sendo humilhado pelo supervisor. Estávamos seguindo para um evento quando o autor comentou que precisavam de um colete mais novo, e o supervisor falou: ‘Você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!’”, relatou, acrescentando que o comentário foi feito na presença de outros trabalhadores e que já havia ouvido relatos de situações semelhantes envolvendo o mesmo supervisor.

Outra testemunha afirmou ter ouvido o supervisor dizer que o empregado “estava acima do peso” e que “não tinha uniforme novo para o corpo avantajado dele”.

PUBLICIDADE

Um terceiro depoimento apontou que os episódios teriam ocorrido mais de uma vez. “Já presenciei o autor sendo humilhado pelo supervisor umas quatro vezes, dizendo que ele estava gordo e estava fazendo tratamento psicológico”. Segundo a testemunha, as falas eram feitas diante de outros colegas, em ambiente coletivo, provocando constrangimento ao empregado.

Os depoimentos também confirmaram que o trabalhador deixou de participar de eventos extras após questionar inconsistências no sistema de controle da jornada. De acordo com uma das testemunhas, mesmo indicando o próprio nome para participar das atividades, o empregado deixou de ser chamado depois de apresentar as reclamações internas.

Mensagens anexadas ao processo mostraram ainda que o trabalhador procurou os canais internos da empresa para comunicar os episódios. Em uma das comunicações, foi reconhecido internamente que se tratava de “acusações graves que precisavam ser verificadas”.

PUBLICIDADE

Para a desembargadora relatora, as provas demonstraram que o supervisor humilhava publicamente o trabalhador por causa da aparência física e o excluía de atividades profissionais como forma de retaliação. A conduta, conforme o entendimento da Justiça, resultou em ambiente de trabalho hostil e violou direitos da personalidade do empregado.

A Quarta Turma manteve, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo pelo empregado diante de determinadas faltas graves cometidas pelo empregador.

No caso analisado, foram reconhecidos tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra do trabalhador. Com isso, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias correspondentes à rescisão indireta.

PUBLICIDADE

Segundo a relatora, o empregador também responde pelos atos praticados por seus representantes e tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e psicologicamente saudável, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil em primeira instância, também foi mantida. Para a desembargadora, o valor atende aos critérios de proporcionalidade diante da extensão do dano, da gravidade das condutas e do caráter pedagógico da condenação.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Sair da versão mobile