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Teletrabalho com controle de jornada dá direito a horas extras, decide TRT-MG

Teletrabalho com controle de jornada dá direito a horas extras, decide TRT-MG

Foto: Reprodução

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A possibilidade de controlar a jornada de um empregado em regime de teletrabalho garante o direito ao pagamento de horas extras quando comprovado o trabalho além dos limites legais. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que analisou o recurso de um trabalhador que atuava remotamente.

Na decisão, relatada pela desembargadora Paula Oliveira Cantelli, o colegiado considerou que o uso de ferramentas tecnológicas capazes de monitorar os horários de trabalho afasta a presunção de que não seria possível fiscalizar a jornada no teletrabalho.

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Com esse entendimento, os julgadores modificaram uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas, e condenaram o ex-empregador ao pagamento das horas trabalhadas além de oito horas diárias ou 44 horas semanais, conforme o cálculo mais benéfico ao empregado.

A condenação também inclui os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, no aviso-prévio e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Trabalhador alegou jornada de 12 horas

O empregado atuava no setor de atendimento ao cliente de uma instituição financeira. Em regime remoto, ele trabalhava por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital.

Entre as atribuições estavam a prestação de assessoria aos clientes pelo aplicativo, a recomendação de investimentos e a montagem de carteiras de até R$ 300 mil.

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Na ação trabalhista, o empregado afirmou que cumpria jornada das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber pelas horas extras realizadas.

A instituição financeira alegou que o trabalhador não estava sujeito à fiscalização de jornada e, por isso, não teria direito ao pagamento das horas extraordinárias. A defesa citou o artigo 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos empregados em regime de teletrabalho.

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O contrato também mencionava que o trabalhador supostamente exercia cargo de confiança, condição que poderia afastar o controle de jornada conforme o inciso II do mesmo artigo. A empresa, porém, não apresentou os cartões de ponto do empregado.

Ferramenta mostrava quando empregado estava online

Ao analisar o caso, a relatora concluiu que as provas testemunhais demonstraram que o empregado não exercia cargo de confiança. Segundo o processo, ele era subordinado a um superior hierárquico e realizava atendimento aos clientes da mesma forma que os demais funcionários do setor.

A desembargadora explicou que os empregados em regime de teletrabalho somente ficam excluídos do controle de jornada, conforme o artigo 62, inciso III, da CLT, quando o serviço é prestado por produção ou tarefa.

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“Assim, o fato de o empregado ativar-se em teletrabalho, por si só, não lhe retira o direito às horas extras, as quais somente não são devidas quando o trabalho for incompatível com a fixação do horário de trabalho. Havendo a possibilidade de fiscalização da jornada e da fixação de horário, fica afastada a aplicação da norma restritiva prevista no artigo supracitado”, destacou a desembargadora.

As testemunhas informaram que a empresa utilizava uma ferramenta eletrônica que indicava quando o trabalhador estava “online”. Para permanecer “offline”, era necessário obter autorização da liderança.

Também ficou comprovado que o horário de trabalho era definido previamente. Para a relatora, esses elementos demonstram que a instituição tinha condições de fiscalizar a jornada, afastando a aplicação da exceção prevista na CLT.

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Tribunal aplicou súmula do TST

Diante da ausência dos registros formais de ponto e da comprovação de que a empresa poderia controlar os horários do empregado, o colegiado aplicou a Súmula 338, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A súmula estabelece que cabe ao empregador obrigado a manter o registro de jornada apresentar os controles de frequência. A ausência injustificada dos documentos gera uma presunção relativa de que o horário informado pelo trabalhador é verdadeiro, embora a empresa possa apresentar provas em sentido contrário.

No processo, a Primeira Turma do TRT-MG fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo. O horário foi definido com base nas alegações do empregado e nas informações apresentadas pelas testemunhas.

A instituição financeira foi condenada a pagar as horas trabalhadas além da jornada legal, assim como os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A empresa apresentou recurso de revista, mas o pedido teve seguimento negado por não cumprir os requisitos necessários.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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