A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma oficina mecânica de Itaúna, no Centro-Oeste de Minas Gerais, pelo roubo de um caminhão-guindaste que estava no estabelecimento para conserto. A empresa deverá indenizar o proprietário pelos danos materiais e pelo valor que ele deixou de receber durante o período em que ficou impossibilitado de trabalhar.
O veículo, avaliado em R$ 164 mil, foi levado após criminosos armados invadirem a oficina. Para o TJMG, o estabelecimento assumiu o dever de guardar e proteger o caminhão ao recebê-lo para a realização dos reparos.
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Segundo a decisão, o caso não resultou em exposição vexatória, prejuízo à honra ou outra repercussão sobre os direitos da personalidade do proprietário.
Caminhão foi roubado dentro da oficina
O dono do caminhão-guindaste acionou a Justiça após o veículo ser roubado enquanto aguardava conserto dentro da oficina. Em primeira instância, a empresa foi condenada a ressarcir o valor do bem e a pagar lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que o proprietário deixou de obter por não poder utilizar o caminhão em suas atividades profissionais.
A oficina recorreu da sentença. Na defesa, argumentou que o crime foi cometido por terceiros e deveria ser considerado um fortuito externo, ou seja, um acontecimento imprevisível e sem relação direta com a atividade desempenhada pela empresa.
O estabelecimento também alegou que não havia provas suficientes para demonstrar quanto o proprietário teria deixado de lucrar durante o período em que ficou sem o veículo.
O dono do caminhão, por outro lado, sustentou que a oficina assumiu o dever de guarda e vigilância ao receber o veículo para os reparos. Por isso, deveria responder por qualquer dano ou perda ocorrida enquanto o bem permanecesse sob sua responsabilidade.
Tribunal considera roubo um risco da atividade
A relatora do processo, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou os argumentos apresentados pela oficina e manteve a condenação. Para a magistrada, o roubo de um veículo dentro de um estabelecimento que recebe bens de terceiros não pode ser considerado um acontecimento totalmente alheio à atividade comercial.
Na avaliação da relatora, a ocorrência é classificada como fortuito interno, por estar relacionada aos riscos do próprio negócio. Empresas que recebem veículos para conserto ou revisão devem adotar medidas de vigilância e segurança para proteger os bens deixados pelos clientes.
“A oficina, ao assumir a guarda do veículo, tem o dever de garantir a segurança do bem, sendo-lhe exigida a implementação de medidas adequadas de vigilância. Portanto, a violência empregada no roubo, embora seja grave, não exime a oficina da responsabilidade, uma vez que o risco de roubo é previsível e faz parte do risco da própria atividade desempenhada. A responsabilidade civil da oficina mecânica, nas hipóteses em que recebe veículo para conserto ou revisão, reveste-se, como regra, de natureza objetiva.”
De acordo com a decisão, a responsabilidade objetiva significa que o proprietário não precisa comprovar que a oficina agiu com culpa. Basta demonstrar a existência do prejuízo e a relação entre o dano e o serviço prestado pelo estabelecimento.
Os valores referentes à indenização e aos lucros cessantes deverão ser definidos durante a fase de liquidação da sentença, etapa em que será calculado o montante devido ao proprietário.
Danos morais são negados
O TJMG manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Conforme o entendimento da Câmara, o roubo e a perda temporária do instrumento de trabalho causaram prejuízos materiais, mas não configuraram situação capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade do proprietário.
Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam integralmente o voto da relatora.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

