A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que uma empresa deve indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado que foi vítima de assalto enquanto exercia suas funções como motorista de transporte rodoviário de cargas. A sentença inicial, da Vara do Trabalho de Itaúna, havia negado o pedido de indenização, alegando que não houve conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para o crime.
No entanto, o motorista recorreu da decisão, e o recurso foi acolhido pelos julgadores. O desembargador relator do caso, baseou sua decisão na responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Essa norma estabelece que, em atividades com riscos elevados, como o transporte de cargas, o empregador deve arcar com danos causados, independentemente de culpa.
O desembargador ressaltou que, embora a empresa não tivesse culpa direta pelo assalto, a natureza da função do reclamante o expunha a riscos maiores de violência. O depoimento de um dos sócios da empresa foi crucial, pois indicou que o motorista havia expressado temor antes do incidente ao se dirigir a uma área considerada perigosa. Após o assalto, a comunicação do trabalhador foi interrompida, e ele só foi encontrado após a intervenção de um policial.
A indenização por danos morais foi considerada devida pela simples ocorrência do assalto, sem necessidade de comprovar sofrimento psicológico. O valor de R$ 5 mil foi estabelecido com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e assegurando um caráter pedagógico à decisão.