Ícone do site Tribuna de Minas

Grávida de alto risco tem auxílio-doença concedido pela Justiça Federal

auxílio-doença
(Foto: Freepik)
PUBLICIDADE

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (Vale do Mucuri), por meio do Juizado Especial Federal Adjunto, concedeu auxílio-doença a uma segurada grávida após confirmação de gestação de alto risco em perícia judicial. A sentença foi assinada em 9 de julho de 2025 pelo juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa.

O pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia sido feito em dezembro de 2024. Inicialmente, a segurada pleiteou aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O magistrado reconheceu apenas o direito ao auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária.

PUBLICIDADE

Na decisão, o juiz destacou os três requisitos exigidos por lei para concessão do benefício: qualidade de segurado; cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (com exceções previstas em lei); e comprovação da incapacidade temporária atestada por perícia médica.

No caso analisado, ficou comprovado que a segurada possuía qualidade de segurada, pois havia reingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 4 de novembro de 2024 e feito contribuição antes da incapacidade. A perícia concluiu que a gestante estava incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 29 de novembro de 2024.

Dispensa de carência em gravidez de risco

Quanto à carência, o juiz observou que a jurisprudência estabelece tratamento diferenciado para gestantes. O Tema 220 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) prevê que a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento superior a 15 dias, dispensa a exigência da carência para acesso a benefícios por incapacidade.

Dessa forma, em razão do diagnóstico de supervisão de gravidez de alto risco e ameaça de aborto, a segurada teve reconhecido o direito ao auxílio-doença sem a exigência de 12 contribuições.

PUBLICIDADE

Determinações ao INSS

A decisão condenou o INSS a implantar o benefício em favor da segurada, considerando a data do requerimento administrativo (dezembro de 2024), e a pagar os valores retroativos até o término da gestação, previsto para agosto de 2025.

Por se tratar de verba de caráter alimentar, a sentença também determinou a antecipação dos efeitos da decisão, fixando prazo de 30 dias para o INSS implantar o benefício, sob pena de multa de R$ 1 mil.

PUBLICIDADE

O processo tramita sob o nº 6009920-11.2025.4.06.3816.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

 

PUBLICIDADE
Sair da versão mobile