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Trabalhadora com câncer é demitida após apresentar atestado e Justiça fixa indenização por dispensa discriminatória

mamografia para detecção de câncer de mama em mulheres negras

(Foto: Divulgação/Fiocruz)

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A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma auxiliar de cozinha dispensada após apresentar diagnóstico de câncer de mama. A decisão é da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, que reconheceu a dispensa como discriminatória.

Segundo o processo, a trabalhadora apresentou ao empregador, em 2 de janeiro de 2025, atestado médico com registro de neoplasia maligna de mama, além de relatório confirmando o diagnóstico de câncer de mama direita multifocal. Cinco dias depois, foi dispensada.

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Para a magistrada, ficou comprovado que a doença foi diagnosticada durante o contrato de trabalho e que o empregador tinha ciência da condição de saúde da funcionária. “E, diante da confissão do empregador, presume-se que esta teve ciência da doença da empregada, dada a apresentação do atestado médico”, destacou na decisão.

A juíza entendeu que a proximidade entre o diagnóstico e a demissão caracteriza dispensa discriminatória. “Assim, considerando a comprovação do diagnóstico de câncer de mama pela autora, impõe-se reconhecer que houve dispensa discriminatória capaz de provocar danos aos direitos personalíssimos da empregada”, concluiu.

A decisão também considerou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de trabalhador acometido por doença grave. Nesse contexto, caberia ao empregador demonstrar que a demissão não teve relação com a enfermidade. No caso, isso não ocorreu. “O reclamado é revel, não havendo nos autos nenhum elemento apto a afastar a presunção de ter sido discriminatória a dispensa operada”, registrou a magistrada.

A juíza ressaltou ainda que o poder diretivo do empregador não é absoluto e deve respeitar princípios como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. A decisão também menciona a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no emprego, e o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito.

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Com base nesses fundamentos, foi fixada a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A magistrada considerou, para a definição do valor, as condições econômicas da parte ré e o caráter pedagógico da medida. O processo está em fase de execução.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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Resumo desta notícia gerado por IA

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