Um fazendeiro de Minas Gerais deverá recuperar 12 hectares de vegetação nativa suprimida em sua propriedade, que fica em uma região de Cerrado, um dos biomas mais ameaçados do país. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única de Bonfinópolis de Minas. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública ambiental após constatar danos em área de proteção, onde houve desmatamento sem autorização dos órgãos competentes.
A Polícia Militar de Meio Ambiente lavrou boletim de ocorrência e auto de infração devido à supressão da vegetação sem licença. Em 1ª Instância, foi determinado que o proprietário regularizasse a área e promovesse sua recuperação ambiental. O produtor recorreu alegando ausência de comprovação de dano e sustentando que o auto de infração não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação.
O relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, rejeitou os argumentos apresentados. Segundo ele, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e não depende de dolo ou culpa. O magistrado destacou que a existência do dano e o nexo entre a atividade exercida e a área atingida são suficientes para configurar o dever de reparação. “Tendo sido degradada / suprimida irregularmente a vegetação nativa, impõe-se ao degradador o dever de recuperação ambiental, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos ambientais”, afirmou.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator. Com a decisão, o produtor rural deverá regularizar a situação ambiental do imóvel, cumprir as condicionantes impostas, apresentar um Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), recuperar a área degradada, demarcar a Reserva Legal e averbá-la no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

