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Passageira que sofreu acidente de ônibus será indenizada por empresa de transporte, decide TJMG

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Uma passageira ferida em acidente de ônibus será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por uma empresa de transporte. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto. O caso envolve colisão ocorrida em março de 2014 no trajeto entre Mariana e Ouro Preto, na região central do estado, quando a passageira sofreu lesões no joelho esquerdo e evoluiu com dores progressivas, culminando em cirurgia.

A autora alegou que as sequelas impuseram limitações físicas e a impediram de retornar ao trabalho, pedindo, além dos danos morais, pensão mensal vitalícia. A sentença de primeiro grau acolheu apenas o pleito indenizatório por dano moral. Tanto a empresa quanto a passageira recorreram.

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No recurso, a transportadora sustentou ausência de nexo causal entre o acidente e o dano ortopédico, atribuindo o quadro a patologia degenerativa relacionada ao histórico laboral. Alegou ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de uma testemunha. Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou a responsabilidade civil objetiva do transportador, prevista no artigo 734 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), segundo o qual “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

O relator registrou que a perícia apontou origem multifatorial e degenerativa da moléstia ortopédica, mas admitiu agravamento decorrente do acidente, o que vincula o evento às lesões e “atrai o dever de indenizar”. Assim, foi mantido o valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Quanto ao alegado cerceamento, a Câmara concluiu que não houve prejuízo processual: “o indeferimento da oitiva de testemunha se dá em contexto em que a parte não requer expressamente a redesignação da audiência nem demonstra prejuízo, e o feito já se encontra suficientemente instruído”.

A pensão vitalícia foi negada. Para o relator, “não foi comprovada a incapacidade total e permanente da autora exclusivamente em razão do acidente. É indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia, dada a existência de doença degenerativa preexistente e não atribuível exclusivamente ao fato danoso”. Os votos do desembargador Fernando Lins e do juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam integralmente o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.20.079856-9/004.

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Foto: Google Street View / Reprodução

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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