Uma credora, em busca de garantir o recebimento de um crédito trabalhista, tentou incluir a esposa do devedor na execução do processo. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), no entanto, negou o pedido, considerando que a lei não prevê a responsabilização direta do cônjuge por dívidas do marido, mesmo em regime de comunhão de bens.
A decisão se baseia no Código de Processo Civil, que determina que a execução se direciona exclusivamente contra o réu condenado na sentença. A inclusão da esposa no processo, segundo o TRT-MG, violaria o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da intangibilidade da coisa julgada.
A credora argumentou que o devedor estava casado em regime de comunhão total de bens, o que permitiria que a esposa respondesse pela dívida. No entanto, o relator do caso, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, afirmou que, para que bens comuns do casal respondam pela dívida, é preciso que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não foi comprovado no caso.
A decisão do TRT-MG reforça o princípio de que a responsabilidade por dívidas é individual, e que a inclusão de terceiros no processo sem a devida fundamentação legal é inadmissível.