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Hospital é condenado a indenizar pai impedido de ver o nascimento da filha

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Parto foi realizado sem a presença do pai (Foto: Freepik)
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Uma fundação mantenedora de um hospital foi condenada a indenizar um casal em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais, após impedir o pai de acompanhar o nascimento da filha. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou a sentença da Comarca de Ipatinga, foi divulgada nessa terça-feira (7).

Segundo informações do TJMG, em maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher deu entrada no hospital. Ela foi atendida às 2h26, quando a médica que a examinou entendeu que o parto não era imediato e recomendou que fosse para casa. No entanto, a gestante se recusou e permaneceu na sala de triagem. Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores e as enfermeiras a levaram para a sala de parto, onde a filha nasceu às 3h20, mas a entrada do marido só foi permitida às 3h33.

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O casal ajuizou ação de indenização argumentando que o homem foi impedido de dar suporte à esposa e assistir ao nascimento da filha. Além disso, alegou que a paciente teve o direito a um acompanhante desrespeitado durante o trabalho de parto.

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Hospital defendeu conduta da equipe

Conforme informou o TJMG, a fundação mantenedora do hospital se justificou sustentando que “a conduta da equipe assistencial foi correta, não constando no prontuário a orientação de ir para casa, ao contrário, constou que a requerente seria reavaliada em três horas.” O hospital também ressaltou que o trabalho de parto da paciente “evoluiu de forma incomumente rápida”, mas a equipe adotou todos os tratamentos adequados. Por isso, a ré solicitou a impugnação do pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que não houve falha na prestação do serviço.

De acordo com o TJMG, em 1ª instância os pedidos da autora foram indeferidos, mas o casal recorreu. O desembargador e relator Amorim Siqueira modificou o entendimento adotado em primeiro grau. Segundo o magistrado, a lei do acompanhante garante à mulher uma pessoa ao seu lado durante o procedimento de parto, o que configura o dano moral pelo impedimento do homem dar suporte à parturiente.

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O juiz convocado, Fausto Bawden de Castro Silva, e o desembargador, Pedro Bernardes de Oliveira, votaram de acordo com o relator.

*Estagiária sob a supervisão do editor Bruno Kaehler

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