
A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) foi condenada a pagar indenização de R$ 37.730 a uma empresa que teve o imóvel danificado pela queda de uma árvore no Bairro de Santa Tereza, Região Leste da capital. De acordo com a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ocorrido em 15 de dezembro de 2025, e não da setença.
No processo, o município alegou que a queda resultou de forte tempestade, o que caracterizaria caso fortuito, e sustentou ausência de pedido prévio de poda pela proprietária, além de questionar as notas apresentadas como prova dos gastos. O juízo de 1ª instância reconheceu a responsabilidade do ente público, e as partes recorreram quanto a pontos específicos, incluindo o termo inicial dos juros.
Relatora do caso, a desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais destacou que a responsabilidade do município por queda de árvore em logradouro público é objetiva. Segundo o voto, a falta de solicitação de poda pela parte interessada não afasta o dever do Poder Público de atuar preventivamente.
Com base no art. 25 do Código de Posturas de Belo Horizonte (Lei nº 8.616/2003), a relatora apontou que cabe ao Executivo a conservação, a poda, o transplante e a supressão de árvores em vias públicas, o que impõe obrigação específica de manutenção preventiva da arborização urbana.
A magistrada também rejeitou a tese de caso fortuito apenas pela ocorrência de tempestade, validou recibos, contratos e fotografias apresentados nos autos como elementos de prova e acolheu o pedido para que os juros sejam calculados desde a data do evento. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cézar Guttierrez.
A Prefeitura de Belo Horizonte informou que a Procuradoria-Geral do Município não foi notificada.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe