A Justiça do Trabalho considerou válida férias fracionadas em até três períodos e negou o pagamento em dobro solicitado por um trabalhador em Betim. A decisão foi proferida pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, da 5ª Vara do Trabalho, e confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
O caso envolve férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, que foram fracionadas pela empresa em dois ou três períodos. O trabalhador alegou que a prática teria ocorrido sem justificativa excepcional, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e pediu o pagamento em dobro.
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que o pagamento em dobro só é devido quando as férias são concedidas fora do prazo legal de até 12 meses após o período aquisitivo, conforme previsto no artigo 137 da CLT, o que não ocorreu no caso.
A decisão destacou que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a legislação passou a permitir expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Também é exigido que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos e que os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos.
Antes da alteração na lei, o fracionamento era permitido apenas em situações excepcionais e limitado a dois períodos, sendo que um deles deveria ter pelo menos 10 dias corridos.
Na sentença, a juíza também mencionou o artigo 139 da CLT, que trata das férias coletivas, permitindo sua divisão em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos.
Com base nesses fundamentos, a magistrada concluiu que a concessão das férias ocorreu de forma regular e indeferiu o pedido do trabalhador.
A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TRT-MG. Houve recurso de revista, mas o processo está suspenso enquanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisa questões relacionadas ao adicional noturno também discutidas na ação.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- Justiça do Trabalho considerou válida a divisão de férias em até três períodos após a reforma trabalhista.
- Pagamento em dobro foi negado porque férias foram concedidas dentro do prazo legal.
- Legislação exige concordância do empregado e períodos mínimos para o fracionamento.
- Decisão foi confirmada por unanimidade pelo TRT-MG e processo segue suspenso no TST.

