
Um servidor público que atuava como coletor de resíduos em um município da região Sul de Minas Gerais será indenizado em R$ 50 mil após sofrer um acidente de trabalho durante o exercício da função. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a responsabilidade do município pelo ocorrido.
O acidente aconteceu enquanto o servidor realizava atividades de coleta de resíduos sem o treinamento adequado e sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual. Em decisão de 1ª Instância, a Justiça havia condenado o município ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, além de uma pensão mensal de R$ 1.747,50, equivalente ao último salário do trabalhador, até que ele completasse 65 anos.
Ao analisar o recurso interposto pelo município, os desembargadores decidiram reduzir os valores das indenizações para R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, totalizando R$ 50 mil. A Câmara também excluiu o pagamento da pensão mensal, ao entender que não ficou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
De acordo com o colegiado, embora o coletor de resíduos tenha ficado incapacitado por determinado período, ele não foi considerado inválido de forma definitiva. Inicialmente, o servidor chegou a receber aposentadoria por invalidez, mas a decisão foi posteriormente cassada em grau de recurso, sendo concedido apenas o auxílio-acidente. Com base no artigo 950 do Código Civil, os magistrados concluíram que não havia fundamento legal para a concessão de pensão vitalícia.
O município alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentou que os valores fixados eram excessivos, além de apontar suposta insuficiência da perícia técnica. As alegações foram rejeitadas pelos desembargadores, que entenderam que o conjunto probatório era suficiente para fundamentar a condenação, promovendo apenas a adequação dos valores aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No julgamento, foi aplicada a Teoria do Risco Administrativo, que impõe responsabilidade objetiva ao Estado pelos danos causados a servidores no exercício de atividades públicas. A decisão também reforçou a necessidade de cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com elevado risco ocupacional, como a coleta de resíduos.
O recurso foi parcialmente provido por decisão unânime, sob relatoria do desembargador André Leite Praça, com acompanhamento dos desembargadores Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga. O acórdão transitou em julgado, e, em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento da indenização.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
