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Justiça condena mineradoras a pagar R$ 120 mil por danos morais a trabalhador que presenciou tragédia de Mariana

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Um trabalhador terceirizado receberá indenização de R$ 120 mil por danos morais após presenciar a tragédia de Mariana, com o rompimento da barragem de Fundão. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que manteve a condenação da Samarco Mineração S.A., da BHP Billiton Brasil Ltda. e da Integral Engenharia Ltda. ao pagamento do valor. O julgamento ocorreu em 28 de julho de 2025, na 7ª Turma do Tribunal, e confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A decisão foi divulgada no momento em que a tragédia de Mariana completa dez anos — o rompimento aconteceu em 5 de novembro de 2015 — e coincide com as discussões internacionais sobre sustentabilidade e responsabilidade ambiental, que ganham destaque na COP30, em Belém (PA). O caso reforça a aplicação do princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com a reparação integral dos prejuízos.

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Dano moral reconhecido

Mesmo sem ter sido atingido diretamente pela lama, o trabalhador, que atuava como motorista a cerca de um quilômetro do local do rompimento, foi considerado vítima de dano moral “in re ipsa” — ou seja, presumido pela experiência traumática e pela iminência de morte. A decisão reconheceu que ele foi exposto a uma situação extrema de risco e ao sofrimento decorrente da tragédia.

O ex-empregado relatou que, no momento em que se preparava para descarregar o caminhão, sentiu um forte tremor e ouviu, pelo rádio, alertas sobre o rompimento. Ele conseguiu fugir do local dirigindo até uma área mais segura, a cerca de dois quilômetros de distância. Contou ainda que perdeu colegas de trabalho na tragédia, que sua família ficou em desespero e que retornou ao trabalho três dias depois para atuar na limpeza, sem receber qualquer apoio psicológico. Segundo o relato, o único treinamento sobre emergência que havia recebido tratava apenas do ponto de encontro.

Responsabilidade das empresas

O relator do processo, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, destacou que as empresas respondem objetivamente pelos danos, já que a atividade de mineração é classificada como de risco máximo (grau 4). Ele também ressaltou a “culpa grave” das rés, citando falhas estruturais nos sistemas de monitoramento e segurança, conforme laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão manteve o entendimento de que o direito à indenização não depende de o trabalhador ter sido diretamente atingido. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia, que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho e devastou o local em que laborava todos os dias, da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, apontou o relator.

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Princípio ambiental e contexto global

A decisão também ressalta a aplicação do princípio do “poluidor-pagador” e a responsabilidade de reparação integral, relacionando o caso às discussões sobre justiça climática e sustentabilidade que pautam o debate internacional. Para o TRT-MG, o julgamento reafirma o dever das empresas de responder não apenas pelos danos materiais, mas também pelos impactos humanos das atividades econômicas de alto risco.

Com a decisão da 7ª Turma, as empresas apresentaram recurso de revista, e o processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Posicionamento

A Tribuna entrou em contato com as mineradoras citadas na decisão. Até o fechamento desta edição, apenas a Samarco retornou, informando que não irá se posicionar sobre o caso. As demais empresas não responderam. O espaço permanece aberto para manifestação.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

* TRT-MG manteve condenação da Samarco, BHP e Integral Engenharia por danos morais a trabalhador terceirizado.
* Motorista presenciou o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, e será indenizado em R$ 120 mil.
* Justiça reconheceu responsabilidade objetiva das mineradoras e culpa grave por falhas estruturais.
* Decisão destaca o princípio do “poluidor-pagador”, tema central da COP30 em Belém.

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