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Empresa deverá pagar indenização a mulher por contratar ex-companheiro dela, alvo de medida protetiva

Motorista, vítima de assalto, é indenizado no valor de R$ 5 mil
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Uma empresa de avicultura foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária após contratar o ex-companheiro dela, contra quem a mulher tinha uma medida protetiva. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a condenação após negar o recurso da empresa, que alegou que não tinha responsabilidade sobre a questão. A empresa já tinha sido condenada em primeira instância pela justiça de Sete Lagoas, mas a decisão em segunda instância reduziu pela metade o valor da indenização por danos morais, passando de R$ 10.179,40 para R$ 5 mil. Outra decisão mantida foi a de rescisão indireta do contrato de trabalho da mulher.

De acordo com informações do TRT, em fevereiro de 2023, a mulher pediu ao seu superior para mudar seu horário de trabalho, pois precisava pegar o transporte fornecido pela empresa em um ponto em frente à casa do ex-companheiro, e era deixada no lugar à noite, após o trabalho. O chefe não deu retorno ao pedido.

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Ainda em fevereiro, ela entrou de férias. Quando voltou ao trabalho, no mês seguinte, informou ao supervisor que uma medida protetiva tinha sido expedida contra o ex-companheiro, que seria violento. Mais uma vez, ela pediu alteração no horário de trabalho, e de novo não foi atendida.

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Em junho, o homem conseguiu mandar um recado a ela, informando que começaria a trabalhar na mesma empresa que a ex-companheira. No mês seguinte, os dois se encontraram no transporte oferecido pela empresa, mesmo com o superior da funcionária dizendo anteriormente que comunicaria a situação ao setor de RH.

Os dois começaram a trabalhar no mesmo turno, e também no mesmo galpão, de aproximadamente 2 mil metros quadrados, não havendo possibilidade de que um ficasse 300 metros distante do outro, como exigia a medida protetiva.

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A mulher, então, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação na justiça solicitando danos morais.

Empresa alegou que não seria obrigada a cumprir medida protetiva

Conforme o TRT, os argumentos da empresa, rejeitados pela justiça em duas instâncias, foram de que não havia ciência da medida protetiva e que não ter havido tempo para conversar com o novo empregado, que teria sido demitido por justa causa após trabalhar apenas um dia e abandonar o emprego.

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A companhia também afirmou que os ex-empregados se encontraram apenas uma vez no transporte coletivo, por morarem perto um do outro, e alegou que quem deveria cumprir as imposições da medida protetiva seria o próprio alvo dela, e não a empresa.

No entanto, o julgamento da Quarta Turma do TRT-MG reconhece que a mulher foi exposta a perigo de mal considerável – previsto no artigo 483 da CLT –, já que o homem não podia chegar a menos de 300 metros da ex-companheira, o que não foi cumprido devido à contratação do homem para trabalhar no mesmo horário e local que a mulher. Apesar disso, o Tribunal reduziu o valor da indenização por considerar a quantia “mais condizente” com a responsabilidade da empresa no caso. 

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