A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de distribuição de medicamentos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e físicos a uma trabalhadora acometida por fasceíte (ou fascite) plantar. A mulher alegou que o desenvolvimento da doença, também conhecida como esporão do calcâneo, está relacionada com as atividades que ela exercia na empresa e com a repetição dos movimentos. Sendo assim, a conclusão da Justiça, na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, foi de que a trabalhadora foi vítima de uma doença ocupacional.
De acordo com a sentença do juiz André Luiz Maia Secco, foi constatado que a empregada trabalhava quase o tempo todo em pé e andando, já que era de sua função buscar os medicamentos e colocá-los nas caixas que vinham em esteiras, situação que teria contribuído para o desenvolvimento da fasceíte. Conforme a decisão, a empresa foi negligente com a integridade física da trabalhadora, faltando com medidas que poderiam ter evitado a doença ocupacional. Para a conclusão, foi realizada uma perícia médica que atestou que a trabalhadora foi acometida pela condição no pé esquerdo e precisou de tratamento cirúrgico, tendo sido afastada do trabalho por cerca de um ano.
O perito também constatou que houve incapacidade total e temporária, reconhecendo a relação de causalidade entre o trabalho e o problema de saúde. Foi ressaltado, ainda, que a empregada, durante os exames, estava clinicamente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária, mas que, caso voltasse a realizar suas funções na empresa, precisaria adotar medidas de segurança para mitigar os riscos e evitar o agravamento da doença.
Ainda de acordo com o laudo médico, a empresa tinha conhecimento de que as atividades executadas pela empregada poderiam gerar o quadro de doença ocupacional, e por isso tinha proposto rodízio de tarefas. Isso deveria fazer com que o padrão de movimentos realizados pela trabalhadora fosse alterado, mas essa medida, na prática, não foi realizada. Sendo assim, o magistrado concluiu que a empresa não cumpriu sua obrigação de fornecer à mulher um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que gera a prática de ilícito.
O juiz destacou que os trabalhadores precisam ter acesso a condições que preservem sua saúde, integridade e capacidade, sendo obrigatório que o empregador forneça um ambiente de trabalho assim, tanto da perspectiva física quanto psicológica. Com a presença dos elementos necessários à responsabilidade da empresa, foi reconhecida a necessidade de indenizar a empregada pelo mal físico e pelo sofrimento vivenciado por ela. Ainda conforme a publicação na Justiça do Trabalho, o valor da indenização por danos morais foi decidido com base no caráter fundamental do direito violado, o grau de culpa da empregadora e a forma como a doença se desenvolveu.