Nesta quarta-feira (4), foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Deliberação nº 99, do Comitê Extraordinário Covid-19, que traz regras para o funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as estruturas e atividades vinculadas a sua prestação, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Segundo o texto, nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda verde, como é o caso de Juiz de Fora, a lotação não pode exceder a totalidade da capacidade de passageiros sentados. A observância dos limites estabelecidos considera a classificação das ondas das respectivas cidade de origem e destino do transporte coletivo, nos termos do Plano Minas Consciente. Nas regiões que ainda estiverem dentro da onda vermelha, não se pode exceder a metade da capacidade de passageiros sentados. Já nas regiões qualificadas como onda amarela, será permitida, no máximo, 75% da capacidade de passageiros sentados.
Essas definições aplicam-se ao transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de que trata o Decreto 44.035, de 2005, e à autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano em automóvel de que trata o Decreto 46.183, de 2013, observado o artigo 5º da nova deliberação.
Empresas devem manter cuidados sanitários
A medida publicada nesta quarta também prevê, entre outras responsabilidades, que as concessionárias prestadoras dos serviços de transporte assegurem a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus.
Também devem garantir a correta higienização do sistema de ar-condicionado; a manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar; o fornecimento e a garantia de uso, pelos respectivos funcionários e operadores do sistema, de máscaras e álcool em gel nos veículos e demais estruturas dos serviços.
As empresas devem, ainda, observar a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros. São elas que realizam o controle de embarque e permanência de passageiros, de modo a garantir o respeito à lotação máxima dos veículos e de impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção.
Fiscalização
Ainda de acordo com a Deliberação 99, compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas na deliberação.
A nova norma suspende a eficácia e a aplicabilidade dos artigos 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário nº 17, de 22 de março de 2020. O Comitê pode, no entanto, por deliberação, retomar sua aplicação em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de Covid-19. As definições, no entanto, só valem para os municípios que aderiram ao programa Minas Consciente.

