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Motorista rodoviário que também vendia passagens receberá adicional por acúmulo de funções

motorista
Foto: Pixabay
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Um motorista que acumulava funções receberá pagamento de um adicional salarial de 10% de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros condenada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A decisão, relatada pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O colegiado reconheceu que o trabalhador exercia atividades além daquelas previstas no contrato, como a venda e emissão de passagens, o que caracteriza acúmulo de funções e desequilíbrio na relação contratual. Segundo o entendimento da Turma, as tarefas de bilheteiro e auxiliar de viagem não são inerentes à função de motorista rodoviário.

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A empresa argumentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo e solicitou, de forma alternativa, a redução do adicional para 5%. Já o motorista pediu a ampliação do percentual, pleiteando a aplicação, por analogia, da Lei dos Radialistas (Lei 6.615/1978), que prevê acréscimo de 40% para quem acumula funções.

A relatora destacou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é obrigado a realizar tarefas que extrapolam as obrigações originais, tanto em quantidade quanto em responsabilidade, sem a devida contraprestação. Com base em provas testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o motorista também atuava como auxiliar de viagem e bilheteiro.

“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil), gerando para o trabalhador o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, afirmou a desembargadora Adriana Goulart.

Percentual mantido em 10% ao motorista

O TRT-MG entendeu que a emissão e cobrança de passagens não integram a função de motorista e, por isso, o acréscimo salarial era devido. A decisão também ressaltou que o trabalhador tem direito a remuneração compatível com as funções exercidas, conforme o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

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O percentual de 10% foi mantido com base em analogia à Lei 3.207/1957, que prevê esse índice para funções de inspeção e fiscalização, e em jurisprudência consolidada no artigo 8º da CLT. Segundo o tribunal, o percentual reflete uma compensação justa pelas responsabilidades adicionais.

Com isso, foram negados os recursos de ambas as partes, permanecendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional sobre o salário básico mensal do trabalhador. O processo segue para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista.

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Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

 

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