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Anestesia contaminada: hospital e farmacêutica são condenados a pagar R$ 400 mil por morte de paciente

anestesia pexels
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Um hospital filantrópico e uma indústria farmacêutica foram condenados pela morte de uma paciente que apresentou complicações após receber uma anestesia contaminada, considerada imprópria para uso. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais para cada um dos quatro filhos da vítima, totalizando R$ 400 mil.

Além disso, foi fixada pensão de um salário mínimo, a ser paga desde a data da morte até o momento em que os filhos completaram 21 anos, e lucros cessantes de R$ 900, referentes aos três meses em que a paciente, que era vendedora, ficou sem trabalhar entre a primeira internação e o óbito.

O caso ocorreu em março de 2006, quando a paciente foi internada no Hospital São João de Deus, em Santa Luzia. A internação foi para uma cirurgia de ligadura de trompas. Conforme o processo, após receber a anestesia, a mulher apresentou tremores, vômitos e confusão mental, evoluindo rapidamente para o estado de coma.

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Com o agravamento do quadro, ela foi transferida para um hospital na Belo Horizonte, onde recebeu diagnóstico de meningoencefalite química. Depois da alta, a paciente não conseguia respirar sem o auxílio de aparelhos e, por isso, passou por uma traqueostomia em outra unidade hospitalar. Apesar das intervenções, faleceu em casa em junho de 2006.

Na mesma época, segundo o processo, outras pacientes também sofreram intoxicação, o que levou a Vigilância Sanitária a recolher a medicação. Laudo da Fundação Ezequiel Dias (Funed) apontou que o medicamento estava impróprio para uso, com impurezas e bactérias.

Na defesa, o hospital sustentou que o erro seria exclusivo da fabricante, a Hipolabor Farmacêutica LTDA. A empresa, por sua vez, alegou que o óbito teria sido causado por meningoencefalite química em razão de complicações da traqueostomia, e não pela anestesia.

Os argumentos não foram acolhidos na 3ª Vara Cível Especial da Comarca de Santa Luzia, que condenou o hospital responsável pela primeira cirurgia e a fabricante da anestesia a indenizarem a família. As rés recorreram, mas o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, manteve o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, com dever de zelar pela qualidade dos insumos aplicados nos pacientes.

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“Ainda que se considere a obstrução da cânula de traqueostomia como um fator que contribuiu para o falecimento da vítima, vejo que a traqueostomia é consequência direta do tratamento médico imposto pela complicação inicial gerada pela anestesia contaminada”, argumentou o magistrado.

O relator também destacou falha na inspeção visual do medicamento, ao afirmar que a contaminação por partículas era visível a olho nu, e manteve os valores definidos na sentença. “Entendo que se trata de fato grave (administração de medicamento contaminado), que acarretou complicações pós-operatórias à vítima e resultou na retirada prematura da senhora do convívio com seus filhos, todos menores de idade à época. Nesse cenário, concluo que a indenização por danos morais fixada na sentença é razoável e se ajusta às particularidades do caso concreto”, disse.

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Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

 

 

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