Uma operadora de saúde foi condenada a garantir o tratamento oncológico de uma paciente e a pagar R$ 10 mil por danos morais após negar a cobertura. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
A paciente acionou a Justiça contra a operadora de saúde após ser diagnosticada com carcinoma do ureter direito. Após procedimento cirúrgico, recebeu indicação médica para 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões previstas a cada 14 dias. O plano de saúde negou o tratamento sob o argumento de que o contrato da usuária foi firmado antes da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Na sentença, o magistrado destacou que a recusa de cobertura para medicamentos essenciais ao tratamento oncológico é considerada abusiva. Ele observou que todo o protocolo prescrito é composto por medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e necessários para controlar a evolução da doença:
“Embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, trata-se de plano coletivo empresarial, não gerido sob o regime de autogestão, motivo pelo qual são aplicáveis as normas de proteção ao consumidor. A exclusão de cobertura, com fundamento em cláusulas contratuais, não pode prevalecer diante do risco concreto à vida da paciente e da eficácia do tratamento indicado.”
O juiz também considerou que a negativa ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando danos morais devido à insegurança e à angústia causadas em situação de vulnerabilidade.
“Considerando a gravidade do caso, fixo a indenização em R$ 10 mil, valor adequado ao caráter compensatório e pedagógico do instituto do dano moral”, afirmou o magistrado.
A decisão foi proferida em 1ª Instância e ainda está sujeita a recurso.
*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- Justiça determina que plano de saúde cubra tratamento oncológico negado a paciente.
- Magistrado considera abusiva a recusa de medicamentos aprovados pela Anvisa.
- Paciente receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais.
- Decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

