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Polidor de carros prova vínculo de emprego na Justiça após trabalhar sem carteira assinada

Polidor de carros prova vínculo de emprego na Justiça após trabalhar sem carteira assinada
Foto ilustrativa: Magnific
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Um polidor de carros que trabalhava sem registro formal conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e o direito às verbas trabalhistas referentes ao período sem carteira assinada. O caso foi julgado em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais.

A Justiça considerou que, apesar de as empresas afirmarem que o profissional prestava serviços de maneira informal, as provas demonstraram a existência dos requisitos que caracterizam uma relação de emprego: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

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O trabalhador afirmou que começou a atuar em uma empresa do ramo de comércio de veículos e autopeças em 5 de janeiro de 2020, mas teve a Carteira de Trabalho assinada somente em 5 de abril de 2022. A segunda empresa envolvida no processo atua na área de apoio administrativo, preparação de documentos e suporte especializado.

Segundo o profissional, os depoimentos de testemunhas comprovaram que ele já trabalhava antes do registro formal, recebendo pagamentos regulares e cumprindo ordens, circunstâncias que caracterizariam vínculo de emprego conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas reconheceu que o polidor prestava serviços continuamente às empresas antes da anotação na Carteira de Trabalho e afastou a alegação de que a atividade era eventual.

Com base nos depoimentos das testemunhas e da própria representante das empresas, o juízo entendeu que estavam presentes os elementos necessários para configurar uma relação de emprego, mesmo que a prestação dos serviços fosse tratada como “freelancer”.

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Apesar de o trabalhador afirmar que havia iniciado as atividades em janeiro de 2020, a Justiça fixou o começo do contrato em outubro de 2021. O entendimento foi de que essa data era mais compatível com as provas apresentadas no processo.

Empresas recorreram da decisão

As empresas recorreram e alegaram que o profissional prestava serviços eventualmente, sem vínculo empregatício. Segundo a defesa, ele era remunerado de acordo com cada serviço realizado e os valores pagos variavam.

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As rés também afirmaram que não havia subordinação nem pessoalidade. A defesa sustentou que o polidor era convocado conforme a necessidade, podia recusar os chamados, não recebia ordens diretas e comparecia ao trabalho somente quando tinha disponibilidade.

O recurso foi analisado pela Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). O desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho manteve o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro em carteira, estabelecendo o início do contrato em 5 de outubro de 2021.

Conforme o relator, os depoimentos colhidos durante o processo demonstraram que o trabalhador já prestava serviços às empresas antes da formalização do contrato.

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A própria representante das empregadoras confirmou que havia prestação de serviços antes do registro, elemento que, segundo o julgamento, enfraqueceu a versão apresentada pela defesa.

O desembargador entendeu que ficaram comprovadas habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Para o TRT-MG, o fato de os serviços serem pagos por tarefa e realizados conforme a demanda das empresas não afastava, por si só, a existência do vínculo empregatício.

Em relação ao início do contrato, o relator também manteve a conclusão da primeira instância. Embora tenham sido apresentadas informações sobre um período anterior, o conjunto das provas indicou que a relação de emprego ficou demonstrada de forma mais consistente a partir de 5 de outubro de 2021.

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Responsabilidade solidária

A Nona Turma também reconheceu a responsabilidade solidária das duas empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas do polidor de carros. Na prática, ambas ficaram responsáveis pela dívida reconhecida no processo.

Segundo a decisão, ficou comprovado que as empresas integravam um mesmo grupo econômico. Entre os elementos considerados pelos julgadores estavam a existência de sócios em comum e a coincidência de endereços.

A decisão não admite mais recurso. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe 0010092-41.2025.5.03.0167 (ROT)

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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