A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado acusado de apresentar um atestado médico rasurado em uma fábrica de embalagens em Três Pontas, no Sul de Minas. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Varginha.
Com a decisão, a dispensa motivada foi convertida em dispensa sem justa causa. Para os julgadores, não ficou comprovada a intenção de fraude por parte do trabalhador, nem prejuízo à empresa.
A empregadora alegou que o funcionário teria apresentado um atestado médico adulterado, com alteração do período de afastamento de três para sete dias. Segundo a empresa, a conduta configuraria falta grave e justificaria a dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregado, por sua vez, afirmou que a rasura havia sido feita por sua filha, de 10 anos, que queria permanecer mais tempo em sua companhia.
Atestado original foi enviado por WhatsApp
Ao analisar o caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do processo, destacou que a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao trabalhador. Por isso, exige prova robusta da falta cometida, além da observância de critérios como proporcionalidade, nexo causal, imediatidade na aplicação da punição e ausência de dupla penalidade.
Embora a rasura no documento tenha sido constatada, a relatora entendeu que o conjunto de provas enfraqueceu a tese de fraude. Isso porque o empregado enviou à empresa, no mesmo dia da consulta médica, uma fotografia do atestado original pelo WhatsApp, sem adulteração. Dessa forma, a empregadora tinha conhecimento de que o afastamento indicado era de três dias.
A magistrada também observou que a empresa não apresentou o documento original no processo. A empregadora anexou apenas um print da parte rasurada na contestação. Na imagem, conforme registrado nos autos, era possível observar uma alteração grosseira no número de dias de afastamento, de três para sete.
Retorno espontâneo ao trabalho
Outro ponto levado em conta foi o fato de o empregado ter retornado espontaneamente ao trabalho após o fim do afastamento médico legítimo. Ele foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, depois dos três dias indicados no atestado.
Para a relatora, essa circunstância demonstrou que não houve tentativa de obter vantagem indevida. “Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou.
Diante do contexto apurado no processo, a versão apresentada pelo trabalhador, de que a rasura teria sido feita sem seu consentimento pela filha de 10 anos, foi considerada verdadeira. A decisão ressaltou que a falsificação de documentos pode, em regra, justificar a dispensa por justa causa. No entanto, no caso analisado, não houve prejuízo à empresa. Também foi considerado o histórico funcional do empregado, que tinha quase nove anos de contrato de trabalho e não possuía punições disciplinares anteriores.
Empresa aplicou punição semanas após identificar rasura no atestado
A falta de imediatidade na aplicação da penalidade também pesou na decisão. Segundo o processo, o setor de recursos humanos identificou a rasura em 17 de fevereiro de 2025, mas o empregado continuou trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A justa causa só foi aplicada em 7 de março.
Com base nesses elementos, a relatora concluiu que houve rigor excessivo na aplicação da penalidade máxima. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora. “O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, constou do voto.
Pagamento de verbas rescisórias
Com a conversão da justa causa em dispensa imotivada, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Entre elas estão aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%.
Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Além disso, a carteira de trabalho do empregado deverá ser retificada para constar a data de saída considerando a projeção do aviso-prévio.
Houve recurso de revista, que não foi admitido. Ao final, o processo foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) de 2º Grau, onde as partes celebraram acordo.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

